UnB abre 280 vagas para curso EAD de Administração Pública

A Universidade de Brasília (UnB) anunciou vestibular para o curso de bacharelado em Administração Pública na modalidade de educação a distância. A seleção é parte do programa Universidade Aberta do Brasil (UAB), implantado na UnB desde 2005. São 280 vagas oferecidas nas cidades polos de Santa Maria e Ceilândia, no Distrito Federal, Rio Branco e Cruzeiro do Sul, no Acre, e Barretos, em São Paulo. As aulas serão ministradas pela própria UnB.
As inscrições estão abertas entre os dias 27 de agosto a 12 de setembro, pelo site www.cespe.unb.br/vestibular/uab_graduacao2010. A taxa de inscrição é de R$ 50,00.
Ao se inscrever, o candidato deverá optar em qual polo fará a prova, localidade onde também deverá fazer a matrícula, caso seja aprovado, e frequentar atividades presenciais obrigatórias do curso. A seleção será por meio de provas objetiva e de redação, que serão aplicadas da data provável de 17 de outubro.
A prova objetiva será composta de 100 questões de Língua Portuguesa e Literaturas de Língua Portuguesa, Geografia, História, Arte e Cultura, Matemática, Biologia, Física e Química.
Durante o curso, o programa realizará atividades obrigatórias nos polos de apoio, como encontros, aulas práticas, tutoriais e provas de avaliação em qualquer dia da semana, inclusive sábados e domingos. Mais informações sobre o programa pelo site www.uab.unb.br.
Outras informações estão disponíveis no site www.cespe.unb.br/vestibular/uab_graduacao2010 ou na Central de Atendimento do Cespe/UnB, de segunda a sexta, das 8h às 19h - Campus Universitário Darcy Ribeiro, Sede do Cespe/UnB - pelo telefone (61) 3448 0100.
As informações sobre este processo foram divulgadas pela faculdade ou instituto responsável pelo exame. Nem sempre as alterações no processo são informadas ao Terra Vestibular. Em caso de dúvidas, consulte diretamente o site da instituição.[Fonte: Terra]

Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil
RELATORES: Adeum Hilário Sauer, Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, José
Fernandes de Lima, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Nilma Lino Gomes, Raimundo
Moacir Mendes Feitosa e Rita Gomes do Nascimento
PROCESSO : 23001.000252/2009-71
PARECER CNE/CEB :
12/2010
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
8/7/2010
I – RELATÓRIO
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação realizou reunião técnica de
trabalho no dia 8 de julho de 2010, no Auditório “Cecília Meireles”, do Conselho Nacional de
Educação, com a participação de representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC e
das direções nacionais do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação
(CONSED), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e do Fórum Nacional dos
Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE), retomando e avaliando os pontos que deram
base à elaboração do Parecer CNE/CEB 22, de 9 de dezembro de 2009, e da Resolução
CNE/CEB 1, de 14 de janeiro de 2010, quais sejam:
1. A Lei 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino
Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e define que o
Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental,
que exige uma proposta pedagógica própria, para ser desenvolvida em cada escola.
2. O fim do prazo de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, previsto
na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução
CNE/CEB 3/2005 e dos Pareceres CNE/CEB 6/2005, 18/2005, 2/2007, 7/2007 e
4/2008.
3. As normas do Conselho Nacional de Educação quanto ao corte para as matrículas
de crianças com idade de 6 (seis) anos completos.
4. Que no período de transição cristalizaram-se múltiplas situações como:
a) matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito)
anos de duração;
b) matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9
(nove) anos de duração;
c) matrícula de crianças na Pré-Escola com meses de aniversário os mais diversos, o
que pode comprometer o direito à educação.
5. Os termos da Emenda Constitucional 59/2009, o que inspira providências de
alinhamento dos sistemas em regime de colaboração.
6. Os termos do pacto federativo definido pela Constituição Federal, em termos de
organização dos respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração.


2
7. O Parecer CNE/CEB 20/2009, aprovado em 11 de novembro de 2009, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
8. As orientações contidas no Parecer CNE/CEB 11/2010, aprovado em 7 de julho
de 2010, que propõe a definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos.
9. Os elementos normativos contidos no Parecer CNE/CEB 22/2009 e na
Resolução CNE/CEB 1/2010.
Tendo em vista o ingresso de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, o Conselho Nacional de Educação tem recebido reiteradas
consultas em relação à idade para matrícula de crianças que completam 6 (seis anos) de idade
após 31 de março, mas que frequentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a
Pré-Escola em instituição escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de
ensino federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Diante desse fato, este Conselho entende que existe a necessidade de estender por mais
um ano, ou seja, exclusivamente para o ano de 2011, os dispositivos excepcionais contidos na
Resolução CNE/CEB 1/2010. Com essa medida, busca-se assegurar às crianças oriundas da
Pré-Escola, que atendam aos critérios expostos acima, o seu percurso sem interrupções em
direção ao Ensino Fundamental e, consequentemente, a adequada reorganização da Educação
Infantil.
Para tanto, dentre os aspectos estruturantes a serem considerados para a orientação dos
sistemas e redes de ensino e das escolas, destacamos os elementos a seguir.
1. A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração,
com início aos 6 (seis) anos de idade é a reafirmação pelo Estado de que o Ensino
Fundamental é direito público subjetivo, estabelecendo a entrada das crianças de 6 (seis) anos
de idade no ensino obrigatório, garantindo-lhes vagas e infra-estrutura adequada.
2. O amparo legal e normativo para a ampliação do Ensino Fundamental constitui-se
dos seguintes dispositivos:
Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 208.
● Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matrícula no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.
● Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos como meta da educação nacional.
● Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatória a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.
● Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino
Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de
idade e estabelece prazo de implantação pelos sistemas de ensino até 2010.
Parecer CNE/CEB 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer
CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do
Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
● Resolução CNE/CEB 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas
nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
Parecer CNE/CEB 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta
orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental,
em atendimento à Lei 11.114/2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei 9.394/96.
Parecer CNE/CEB 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.


3
Parecer CNE/CEB 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
a interpretação das alterações promovidas na Lei 9.394/96 pelas Leis 11.114/2005 e
11.274/2006.
Parecer CNE/CEB 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta
referente à interpretação da Lei 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental
para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer
CNE/CEB 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis 11.114/2005 e n° 11.274/2006,
que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e à matrícula obrigatória de crianças
de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a
importância da criação de um novo Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória para as
crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo.
Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e implementação do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino
até o ano letivo de 2010.
Emenda Constitucional 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3º
ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a
partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU)
incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que
trata o art. 212 da Constituição Federal; dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de
forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a
abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova
redação ao § 4º do art. 211, ao § 3º do art. 212, e ao caput do art. 214, com a inserção neste
dispositivo de inciso VI.
Parecer CNE/CEB 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolução CNE/CEB
5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Parecer CNE/CEB 22/2009, de 9 de dezembro de 2009 e Resolução CNE/CEB
1/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos.
Com base na legislação e normas acima referidas, esta Câmara de Educação Básica
reafirma seu entendimento de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educação,
deverão editar documento (resolução, deliberação ou equivalente), definindo normas
complementares e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental nas redes
públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esse documento, bem como todas as
normas e informações pertinentes, deverão ser publicados no Diário Oficial respectivo, na
página eletrônica das Secretarias de Educação e outros veículos de comunicação, além de
serem instrumentos de mobilização das escolas e da comunidade escolar por meio de
reuniões, seminários, distribuição de folders e outros.
O referido documento deverá conter orientações sobre:
a) a nomenclatura a ser adotada pelo respectivo sistema de ensino (Resolução
CNE/CEB 3/2005);
b) a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEBs 6/2005, 18/2005, 7/2007,
4/2008, 20/2009 e 22/2009);
c) a coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo
de extinção) e de 9 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas)
(Pareceres CNE/CEBs 18/2005, 7/2007 e 22/2009);


4
d) a criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente
compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança
(Parecer CNE/CEB 7/2007);
e) a alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das
escolas que ofertarão o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
f) a adequação da documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
(histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc.);
g) a reorganização pedagógica, no sentido da elaboração de uma nova proposta
pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
A Câmara de Educação Básica ratifica que a organização do Ensino Fundamental,
com 9 (nove) anos de duração, implica na necessidade, imprescindível, de um debate
aprofundado sobre, por exemplo: a proposta pedagógica, o projeto político-pedagógico, o
regimento escolar, a formação de professores, as condições de infraestrutura, os recursos
didático-pedagógicos apropriados ao atendimento da infância e da adolescência, a
organização dos tempos e espaços escolares.
Evidencia-se, ainda, que a estruturação do novo Ensino Fundamental apresenta
desafios a serem enfrentados pelos sistemas de ensino, a saber: a observação da convivência
das duas estruturas do Ensino Fundamental (8 anos, em extinção, e 9 anos, em fase de
implantação e implementação); a elaboração de um novo currículo; a consolidação do “Ciclo
de Alfabetização”; a consolidação de uma cultura formativa e processual de avaliação; a
reorganização da Educação Infantil; a ampliação da participação da família na vida escolar
dos alunos; a criação e ou o fortalecimento dos Conselhos de Educação; a observância pelas
instituições privadas quanto às orientações e normas oriundas do seu respectivo sistema de
ensino.
Portanto, cada sistema é também responsável pela elaboração do seu respectivo plano
de implantação e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratização
do debate, na perspectiva de garantir o direito ao aprendizado, tanto da infância como da
adolescência, que constituem o Ensino Fundamental.
A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de
idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula,
conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB
3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB 6/2005, 18/2005, 7/2007, 4/2008,
22/209, e Resolução CNE/CEB 1/2010.
A mesma recomendação aplica-se ao ingresso na Educação Infantil, nos termos do
Parecer CNE/CEB 20/2009 e Resolução CNE/CEB 5/2009. Portanto, observando o
princípio do não retrocesso, a matrícula no 1º ano fora da data de corte deve, imediatamente,
ser corrigida para as matrículas novas, pois as crianças que não completaram 6 (seis) anos de
idade no início do ano letivo devem ser matriculadas na Educação Infantil.
O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duração é um novo Ensino
Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria, um projeto político-pedagógico
próprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008). Essa proposta
deve contemplar, por exemplo:
a) os objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino (Lei 9.394/96;
Parecer CNE/CEB 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica; Parecer CNE/CEB 11/2010, que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental);
b) as áreas do conhecimento (art. 26 da Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB
11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);
c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (art. 26 da Lei 9.394/96);


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d) oferta equitativa de aprendizagens e consequente distribuição equitativa da carga
horária entre os componentes curriculares (Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB 18/2005);
e) as diversas expressões da criança (Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de
duração; orientações pedagógicas para a inclusão das crianças de 6 anos de idade);
f) os conteúdos a serem ensinados e aprendidos (Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB
4/2008; Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração; orientações pedagógicas para a
inclusão das crianças de 6 (seis) anos de idade);
g) as experiências de aprendizagem escolares a serem vividas pelos alunos;
h) os processos de avaliação que terminam por influir nos conteúdos e nos
procedimentos selecionados nos diferentes graus da escolarização.
A Câmara de Educação Básica considera que o exposto reflete os debates
desenvolvidos por esta Câmara, na reunião ordinária do mês de julho, que contou com intensa
participação da equipe da Secretaria de Educação Básica do MEC e de representantes das
entidades educacionais presentes.
Com relação às demandas recebidas neste Conselho Nacional de Educação e às
preocupações apresentadas pelos representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC,
corroboradas pelos representantes das entidades nacionais presentes à reunião, no sentido de
garantir às crianças que veem frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em
direção ao Ensino Fundamental, a Câmara de Educação Básica avalia que se justifica a
prorrogação da excepcionalidade contida na Resolução CNE/CEB 1/2010, ou seja: também
nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham frequentado
a Pré-Escola por dois ou três anos podem ser matriculadas no Ensino Fundamental, ainda que
completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversário após 31 de março.
II – VOTO DOS RELATORES
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, a Câmara de Educação Básica, a título
de Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
apresenta o anexo Projeto de Resolução, com orientações aos sistemas de ensino e às escolas
de Ensino Fundamental, quanto à organização da oferta dessa etapa da Educação Básica a ser
garantida a todos os cidadãos brasileiros como direito público subjetivo, a partir dos 6 (seis)
anos de idade.
Brasília, (DF), 8 de julho de 2010.
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Relator
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
Conselheiro José Fernandes de Lima – Relator
Conselheira Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva – Relatora


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Conselheira Nilma Lino Gomes – Relatora
Conselheiro Raimundo Moacir Mendes Feitosa – Relator
Conselheira Rita Gomes do Nascimento – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 8 de julho de 2010.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente


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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Define Diretrizes Operacionais para a
matrícula no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131,
de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB 20/2009 e
22/2009, nas Resoluções CNE/CEB 5/2009 e 1/2010, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB ......./2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação,
publicado no DOU de ......de...... de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos
completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às
normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8
(oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei 11.274/2006
como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devendo, a partir
de 2011, matricular as crianças apenas no regime de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o
ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas
crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu
desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar
prosseguimento para o Ensino Fundamental às crianças de 5 (cinco) anos de idade,
independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis), que no seu percurso educacional
estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) ou mais anos a Pré-
Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a
pertinência do acesso ao inicio do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO No- 4, DE 13 DE JULHO DE 2010
 
Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica.
 
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade
com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei no-
4.024/1961, com a redação dada pela Lei no- 9.131/1995, nos artigos
36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei no- 9.394/1996,
com a redação dada pela Lei no- 11.741/2008, bem como no Decreto
no- 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB no- 7/2010,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 9 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado
das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito
de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e
convivência em ambiente educativo, e tendo como fundamento a
responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm
de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e
a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição
educacional, a aprendizagem para continuidade dos estudos e
a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica.
TÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica têm por objetivos:
I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação
Básica contidos na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais, traduzindo-
os em orientações que contribuam para assegurar a formação
básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao
currículo e à escola;
II - estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar
a formulação, a execução e a avaliação do projeto políticopedagógico
da escola de Educação Básica;
III - orientar os cursos de formação inicial e continuada de
docentes e demais profissionais da Educação Básica, os sistemas
educativos dos diferentes entes federados e as escolas que os integram,
indistintamente da rede a que pertençam.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para
as etapas e modalidades da Educação Básica devem evidenciar o seu
papel de indicador de opções políticas, sociais, culturais, educacionais,
e a função da educação, na sua relação com um projeto de
Nação, tendo como referência os objetivos constitucionais, fundamentando-
se na cidadania e na dignidade da pessoa, o que pressupõe
igualdade, liberdade, pluralidade, diversidade, respeito, justiça social,
solidariedade e sustentabilidade.
TÍTULO II
REFERÊNCIAS CONCEITUAIS
Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de
educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a
escola pela garantia a todos os educandos de um ensino ministrado de
acordo com os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência
e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e aos direitos;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da
legislação e das normas dos respectivos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce
indispensável para o exercício da cidadania em plenitude, da qual
depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, definidos
na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), na legislação ordinária e nas demais disposições que
consagram as prerrogativas do cidadão.
Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões
do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando
recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade,
que é o educando, pessoa em formação na sua essência
humana.
TÍTULO III
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º A concepção de educação deve orientar a institucionalização
do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, no contexto da estrutura federativa brasileira,
em que convivem sistemas educacionais autônomos, para assegurar
efetividade ao projeto da educação nacional, vencer a fragmentação
das políticas públicas e superar a desarticulação institucional.
§ 1º Essa institucionalização é possibilitada por um Sistema
Nacional de Educação, no qual cada ente federativo, com suas peculiares
competências, é chamado a colaborar para transformar a
Educação Básica em um sistema orgânico, sequencial e articulado.
§ 2º O que caracteriza um sistema é a atividade intencional
e organicamente concebida, que se justifica pela realização de atividades
voltadas para as mesmas finalidades ou para a concretização
dos mesmos objetivos.
§ 3º O regime de colaboração entre os entes federados pressupõe
o estabelecimento de regras de equivalência entre as funções
distributiva, supletiva, normativa, de supervisão e avaliação da educação
nacional, respeitada a autonomia dos sistemas e valorizadas as
diferenças regionais.
TÍTULO IV
ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA
QUALIDADE SOCIAL
Art. 8º A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso,
inclusão e permanência dos sujeitos das aprendizagens na escola e
seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e da distorção de
idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma
conquista coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.
Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade
o estudante e a aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos
seguintes requisitos:
I - revisão das referências conceituais quanto aos diferentes
espaços e tempos educativos, abrangendo espaços sociais na escola e
fora dela;
II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças
e o atendimento à pluralidade e à diversidade cultural, resgatando
e respeitando as várias manifestações de cada comunidade;
III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela
aprendizagem e na avaliação das aprendizagens como instrumento de
contínua progressão dos estudantes;
IV - inter-relação entre organização do currículo, do trabalho
pedagógico e da jornada de trabalho do professor, tendo como objetivo
a aprendizagem do estudante;
V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores,
especialistas, técnicos, monitores e outros;
VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura
entendida como espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade
de tempos para a sua utilização e acessibilidade;
VII - integração dos profissionais da educação, dos estudantes,
das famílias, dos agentes da comunidade interessados na educação;
VIII - valorização dos profissionais da educação, com programa
de formação continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração
compatível com a jornada de trabalho definida no projeto
político-pedagógico;
IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de
assistência social e desenvolvimento humano, cidadania, ciência e
tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte, saúde, meio ambiente.
Art. 10. A exigência legal de definição de padrões mínimos
de qualidade da educação traduz a necessidade de reconhecer que a
sua avaliação associa-se à ação planejada, coletivamente, pelos sujeitos
da escola.
§ 1º O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola
supõe que os sujeitos tenham clareza quanto:
I - aos princípios e às finalidades da educação, além do
reconhecimento e da análise dos dados indicados pelo Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e/ou outros indicadores,
que o complementem ou substituam;
II - à relevância de um projeto político-pedagógico concebido
e assumido colegiadamente pela comunidade educacional, respeitadas
as múltiplas diversidades e a pluralidade cultural;
III - à riqueza da valorização das diferenças manifestadas
pelos sujeitos do processo educativo, em seus diversos segmentos,
respeitados o tempo e o contexto sociocultural;
IV - aos padrões mínimos de qualidade (Custo Aluno-Qualidade
Inicial - CAQi);
§ 2º Para que se concretize a educação escolar, exige-se um
padrão mínimo de insumos, que tem como base um investimento com
valor calculado a partir das despesas essenciais ao desenvolvimento
dos processos e procedimentos formativos, que levem, gradualmente,
a uma educação integral, dotada de qualidade social:
I - creches e escolas que possuam condições de infraestrutura
e adequados equipamentos;
II - professores qualificados com remuneração adequada e
compatível com a de outros profissionais com igual nível de formação,
em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas em tempo
integral em uma mesma escola;
III - definição de uma relação adequada entre o número de
alunos por turma e por professor, que assegure aprendizagens relevantes;
IV - pessoal de apoio técnico e administrativo que responda
às exigências do que se estabelece no projeto político-pedagógico.
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: CONCEITO, LIMITES,
POSSIBILIDADES
Art. 11. A escola de Educação Básica é o espaço em que se
ressignifica e se recria a cultura herdada, reconstruindo-se as identidades
culturais, em que se aprende a valorizar as raízes próprias das
diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação
do rito escolar, desde a construção do currículo até os critérios que
orientam a organização do trabalho escolar em sua multidimensionalidade,
privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garantir o
bem-estar de crianças, adolescentes, jovens e adultos, no relacionamento
entre todas as pessoas.
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o
programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino),
tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-turno ou
turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo
o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo
atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer
outra organização e gestão do trabalho pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes
espaços educativos, nos quais a permanência do estudante
vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização
quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a
necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades
e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer
metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de
aprendizagens, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização
no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO I
FORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios
educacionais garantidos à educação, assegurados no artigo 4º
desta Resolução, configura-se como o conjunto de valores e práticas
que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço
social e contribuem intensamente para a construção de identidades
socioculturais dos educandos.
§ 1º O currículo deve difundir os valores fundamentais do
interesse social, dos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao
bem comum e à ordem democrática, considerando as condições de
escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação
para o trabalho, a promoção de práticas educativas formais e nãoformais.
§ 2º Na organização da proposta curricular, deve-se assegurar
o entendimento de currículo como experiências escolares que se desdobram
em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais,
articulando vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos
historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades
dos educandos.
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado,
deve ser construída em função das peculiaridades do
meio e das características, interesses e necessidades dos estudantes,
incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios,
previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também,
de modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar, e
assegurando:
I - concepção e organização do espaço curricular e físico que
se imbriquem e alarguem, incluindo espaços, ambientes e equipamentos
que não apenas as salas de aula da escola, mas, igualmente, os
espaços de outras escolas e os socioculturais e esportivo-recreativos
do entorno, da cidade e mesmo da região;
II - ampliação e diversificação dos tempos e espaços curriculares
que pressuponham profissionais da educação dispostos a
inventar e construir a escola de qualidade social, com responsabilidade
compartilhada com as demais autoridades que respondem
pela gestão dos órgãos do poder público, na busca de parcerias possíveis
e necessárias, até porque educar é responsabilidade da família,
do Estado e da sociedade;
III - escolha da abordagem didático-pedagógica disciplinar,
pluridisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar pela escola, que
oriente o projeto político-pedagógico e resulte de pacto estabelecido
entre os profissionais da escola, conselhos escolares e comunidade,
subsidiando a organização da matriz curricular, a definição de eixos
temáticos e a constituição de redes de aprendizagem;
IV - compreensão da matriz curricular entendida como propulsora
de movimento, dinamismo curricular e educacional, de tal
modo que os diferentes campos do conhecimento possam se coadunar
com o conjunto de atividades educativas;
V - organização da matriz curricular entendida como alternativa
operacional que embase a gestão do currículo escolar e
represente subsídio para a gestão da escola (na organização do tempo
e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos
docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar,
organizada por eixos temáticos, mediante interlocução entre
os diferentes campos do conhecimento;
VI - entendimento de que eixos temáticos são uma forma de
organizar o trabalho pedagógico, limitando a dispersão do conhecimento,
fornecendo o cenário no qual se constroem objetos de estudo,
propiciando a concretização da proposta pedagógica centrada na
visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compartimentalização
de conteúdos rígidos;
VII - estímulo à criação de métodos didático-pedagógicos
utilizando-se recursos tecnológicos de informação e comunicação, a
serem inseridos no cotidiano escolar, a fim de superar a distância
entre estudantes que aprendem a receber informação com rapidez
utilizando a linguagem digital e professores que dela ainda não se
apropriaram;
VIII - constituição de rede de aprendizagem, entendida como
um conjunto de ações didático-pedagógicas, com foco na aprendizagem
e no gosto de aprender, subsidiada pela consciência de que o
processo de comunicação entre estudantes e professores é efetivado
por meio de práticas e recursos diversos;
IX - adoção de rede de aprendizagem, também, como ferramenta
didático-pedagógica relevante nos programas de formação
inicial e continuada de profissionais da educação, sendo que esta
opção requer planejamento sistemático integrado estabelecido entre
sistemas educativos ou conjunto de unidades escolares;
§ 4º A transversalidade é entendida como uma forma de
organizar o trabalho didático-pedagógico em que temas e eixos temáticos
são integrados às disciplinas e às áreas ditas convencionais,
de forma a estarem presentes em todas elas.
§ 5º A transversalidade difere da interdisciplinaridade e ambas
complementam-se, rejeitando a concepção de conhecimento que
toma a realidade como algo estável, pronto e acabado.
§ 6º A transversalidade refere-se à dimensão didático-pedagógica,
e a interdisciplinaridade, à abordagem epistemológica dos
objetos de conhecimento.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-
se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente,
expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras
do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no
desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais;
na produção artística; nas formas diversas de exercício da
cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade
social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da
História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindose
a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.
§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos
sistemas educativos, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas,
eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos
do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades
indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível
com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.
§ 3º A base nacional comum e a parte diversificada não
podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas
para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente
planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e
comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde
a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos
projetos político-pedagógicos.
Art. 15. A parte diversificada enriquece e complementa a
base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais
e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade
escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente
do ciclo da vida no qual os sujeitos tenham acesso à escola.
§ 1º A parte diversificada pode ser organizada em temas
gerais, na forma de eixos temáticos, selecionados colegiadamente
pelos sistemas educativos ou pela unidade escolar.
§ 2º A LDB inclui o estudo de, pelo menos, uma língua
estrangeira moderna na parte diversificada, cabendo sua escolha à
comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola, que deve
considerar o atendimento das características locais, regionais, nacionais
e transnacionais, tendo em vista as demandas do mundo do
trabalho e da internacionalização de toda ordem de relações.
§ 3º A língua espanhola, por força da Lei no- 11.161/2005, é
obrigatoriamente ofertada no Ensino Médio, embora facultativa para
o estudante, bem como possibilitada no Ensino Fundamental, do 6º ao
9º ano.
Art. 16. Leis específicas, que complementam a LDB, determinam
que sejam incluídos componentes não disciplinares, como
temas relativos ao trânsito, ao meio ambiente e à condição e direitos
do idoso.
Art. 17. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, destinar-
se-ão, pelo menos, 20% do total da carga horária anual ao
conjunto de programas e projetos interdisciplinares eletivos criados
pela escola, previsto no projeto pedagógico, de modo que os estudantes
do Ensino Fundamental e do Médio possam escolher aquele
programa ou projeto com que se identifiquem e que lhes permitam
melhor lidar com o conhecimento e a experiência.
§ 1º Tais programas e projetos devem ser desenvolvidos de
modo dinâmico, criativo e flexível, em articulação com a comunidade
em que a escola esteja inserida.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar
a transversalidade do conhecimento de diferentes disciplinas e
eixos temáticos, perpassando todo o currículo e propiciando a interlocução
entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.
TÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18. Na organização da Educação Básica, devem-se observar
as Diretrizes Curriculares Nacionais comuns a todas as suas
etapas, modalidades e orientações temáticas, respeitadas as suas especificidades
e as dos sujeitos a que se destinam.
§ 1º As etapas e as modalidades do processo de escolarização
estruturam-se de modo orgânico, sequencial e articulado, de
maneira complexa, embora permanecendo individualizadas ao logo
do percurso do estudante, apesar das mudanças por que passam:
I - a dimensão orgânica é atendida quando são observadas as
especificidades e as diferenças de cada sistema educativo, sem perder
o que lhes é comum: as semelhanças e as identidades que lhe são
inerentes;
II - a dimensão sequencial compreende os processos educativos
que acompanham as exigências de aprendizagens definidas
em cada etapa do percurso formativo, contínuo e progressivo, da
Educação Básica até a Educação Superior, constituindo-se em diferentes
e insubstituíveis momentos da vida dos educandos;
III - a articulação das dimensões orgânica e sequencial das
etapas e das modalidades da Educação Básica, e destas com a Educação
Superior, implica ação coordenada e integradora do seu conjunto.
§ 2º A transição entre as etapas da Educação Básica e suas
fases requer formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial
que assegurem aos educandos, sem tensões e rupturas, a
continuidade de seus processos peculiares de aprendizagem e desenvolvimento.
princípios, objetivos e diretrizes educacionais, fundamentando-se na
inseparabilidade dos conceitos referenciais: cuidar e educar, pois esta
é uma concepção norteadora do projeto político-pedagógico elaborado
e executado pela comunidade educacional.
Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais,
socioemocionais, culturais e identitários é um princípio orientador de
toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas a criação
de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com
sua diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que
corresponda à idade própria de percurso escolar.
CAPÍTULO I
ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 21. São etapas correspondentes a diferentes momentos
constitutivos do desenvolvimento educacional:
I - a Educação Infantil, que compreende: a Creche, englobando
as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três)
anos e 11 (onze) meses; e a Pré-Escola, com duração de 2 (dois)
anos;
II - o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração
de 9 (nove) anos, é organizado e tratado em duas fases: a dos
5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais;
III - o Ensino Médio, com duração mínima de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. Essas etapas e fases têm previsão de idades
próprias, as quais, no entanto, são diversas quando se atenta para
sujeitos com características que fogem à norma, como é o caso, entre
outros:
I - de atraso na matrícula e/ou no percurso escolar;
II - de retenção, repetência e retorno de quem havia abandonado
os estudos;
III - de portadores de deficiência limitadora;
IV - de jovens e adultos sem escolarização ou com esta
incompleta;
V - de habitantes de zonas rurais;
VI - de indígenas e quilombolas;
VII - de adolescentes em regime de acolhimento ou internação,
jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos
estabelecimentos penais.
Seção I
Educação Infantil
Art. 22. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento
integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico,
intelectual, social, complementando a ação da família e da
comunidade.
§ 1º As crianças provêm de diferentes e singulares contextos
socioculturais, socioeconômicos e étnicos, por isso devem ter a oportunidade
de ser acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profissionais
da educação, com base nos princípios da individualidade,
igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.
§ 2º Para as crianças, independentemente das diferentes condições
físicas, sensoriais, intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas,
de origem, de religião, entre outras, as relações sociais
e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva
dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento
das atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que
a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada
pelos profissionais da educação.
§ 3º Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana
e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem
iniciar-se na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer ao
longo da Educação Básica.
§ 4º Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo
ações a partir das quais as unidades de Educação Infantil
sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita
relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo
programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.
§ 5º A gestão da convivência e as situações em que se torna
necessária a solução de problemas individuais e coletivos pelas crianças
devem ser previamente programadas, com foco nas motivações
estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da
educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as
potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou
com o seu responsável direto.
Seção II
Ensino Fundamental
Art. 23. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração,
de matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis)
anos de idade, tem duas fases sequentes com características próprias,
chamadas de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra
para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos finais,
com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze)
anos.
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, acolher significa
também cuidar e educar, como forma de garantir a aprendizagem dos
conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesses e
sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais disponíveis
na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que
lhe possibilitem ainda sentir-se como produtor valorizado desses
bens.
Art. 24. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos
para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais
do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e completam-
se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente,
o processo educativo, mediante:
I - desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três)
primeiros anos;
III - compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação
de atitudes e valores;
V - fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a
vida social.
Art. 25. Os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer
especial forma de colaboração visando à oferta do Ensino
Fundamental e à articulação sequente entre a primeira fase, no geral
assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar obstáculos
ao acesso de estudantes que se transfiram de uma rede para
outra para completar esta escolaridade obrigatória, garantindo a organicidade
e a totalidade do processo formativo do escolar.
Seção III
Ensino Médio
Art. 26. O Ensino Médio, etapa final do processo formativo
da Educação Básica, é orientado por princípios e finalidades que
preveem:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado
este como princípio educativo, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento
posteriores;
III - o desenvolvimento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos
presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria
com a prática.
§ 1º O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual
podem se assentar possibilidades diversas como preparação geral para
o trabalho ou, facultativamente, para profissões técnicas; na ciência e
na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; na cultura,
como ampliação da formação cultural.
§ 2º A definição e a gestão do currículo inscrevem-se em
uma lógica que se dirige aos jovens, considerando suas singularidades,
que se situam em um tempo determinado.
§ 3º Os sistemas educativos devem prever currículos flexíveis,
com diferentes alternativas, para que os jovens tenham a
oportunidade de escolher o percurso formativo que atenda seus interesses,
necessidades e aspirações, para que se assegure a permanência
dos jovens na escola, com proveito, até a conclusão da Educação
Básica.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder
uma ou mais das modalidades de ensino: Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Tecnológica,
Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação a Distância.
Seção I
Educação de Jovens e Adultos
Art. 28. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se
aos que se situam na faixa etária superior à considerada própria, no
nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 1º Cabe aos sistemas educativos viabilizar a oferta de
cursos gratuitos aos jovens e aos adultos, proporcionando-lhes oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos, exames, ações integradas e complementares entre si, estruturados
em um projeto pedagógico próprio.
§ 2º Os cursos de EJA, preferencialmente tendo a Educação
Profissional articulada com a Educação Básica, devem pautar-se pela
flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para que
seja(m):
I - rompida a simetria com o ensino regular para crianças e
adolescentes, de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos
significativos para os jovens e adultos;
II - providos o suporte e a atenção individuais às diferentes
necessidades dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante
atividades diversificadas;
III - valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras,
culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento
do percurso formativo dos estudantes;
IV - desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;
V - promovida a motivação e a orientação permanente dos
estudantes, visando maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento
e desempenho;
VI - realizada, sistematicamente, a formação continuada,
destinada, especificamente, aos educadores de jovens e adultos.
Seção II
Educação Especial
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal
a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante
da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico
da unidade escolar.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/
superdotação nas classes comuns do ensino regular e no
Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar
à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais
ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 2º Os sistemas e as escolas devem criar condições para que
o professor da classe comum possa explorar as potencialidades de
todos os estudantes, adotando uma pedagogia dialógica, interativa,
interdisciplinar e inclusiva e, na interface, o professor do AEE deve
identificar habilidades e necessidades dos estudantes, organizar e
orientar sobre os serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade
para a participação e aprendizagem dos estudantes.
§ 3º Na organização desta modalidade, os sistemas de ensino
devem observar as seguintes orientações fundamentais:
I - o pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no
ensino regular;
II - a oferta do atendimento educacional especializado;
III - a formação de professores para o AEE e para o desenvolvimento
de práticas educacionais inclusivas;
IV - a participação da comunidade escolar;
V - a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações,
nos mobiliários e equipamentos e nos transportes;
VI - a articulação das políticas públicas intersetoriais.
Seção III
Educação Profissional e Tecnológica
Art. 30. A Educação Profissional e Tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho,
da ciência e da tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com
outras modalidades educacionais: Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial e Educação a Distância.
Art. 31. Como modalidade da Educação Básica, a Educação
Profissional e Tecnológica ocorre na oferta de cursos de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional e nos de Educação
Profissional Técnica de nível médio.
Art. 32. A Educação Profissional Técnica de nível médio é
desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o Ensino Médio, sob duas formas:
a) integrada, na mesma instituição; ou
b) concomitante, na mesma ou em distintas instituições;
II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o Ensino Médio.
§ 1º Os cursos articulados com o Ensino Médio, organizados
na forma integrada, são cursos de matrícula única, que conduzem os
educandos à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo
tempo em que concluem a última etapa da Educação Básica.
§ 2º Os cursos técnicos articulados com o Ensino Médio,
ofertados na forma concomitante, com dupla matrícula e dupla certificação,
podem ocorrer:
I - na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
II - em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
III - em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de intercomplementaridade, com planejamento e desenvolvimento de
projeto pedagógico unificado.
§ 3º São admitidas, nos cursos de Educação Profissional
Técnica de nível médio, a organização e a estruturação em etapas que
possibilitem qualificação profissional intermediária.
§ 4º A Educação Profissional e Tecnológica pode ser desenvolvida
por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho, incluindo os
programas e cursos de aprendizagem, previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 33. A organização curricular da Educação Profissional e
Tecnológica por eixo tecnológico fundamenta-se na identificação das
tecnologias que se encontram na base de uma dada formação profissional
e dos arranjos lógicos por elas constituídos.
Art. 34. Os conhecimentos e as habilidades adquiridos tanto
nos cursos de Educação Profissional e Tecnológica, como os adquiridos
na prática laboral pelos trabalhadores, podem ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Seção IV
Educação Básica do Campo
Art. 35. Na modalidade de Educação Básica do Campo, a
educação para a população rural está prevista com adequações necessárias
às peculiaridades da vida no campo e de cada região, definindo-
se orientações para três aspectos essenciais à organização da
ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 36. A identidade da escola do campo é definida pela
vinculação com as questões inerentes à sua realidade, com propostas
pedagógicas que contemplam sua diversidade em todos os aspectos,
tais como sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração
e etnia.
Parágrafo único. Formas de organização e metodologias pertinentes
à realidade do campo devem ter acolhidas, como a pedagogia
da terra, pela qual se busca um trabalho pedagógico fundamentado no
princípio da sustentabilidade, para assegurar a preservação da vida
das futuras gerações, e a pedagogia da alternância, na qual o estudante
participa, concomitante e alternadamente, de dois ambientes/
situações de aprendizagem: o escolar e o laboral, supondo parceria
educativa, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo aprendizado
e pela formação do estudante.
Seção V
Educação Escolar Indígena
Art. 37. A Educação Escolar Indígena ocorre em unidades
educacionais inscritas em suas terras e culturas, as quais têm uma
realidade singular, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade
étnico-cultural de cada povo ou comunidade e formação
específica de seu quadro docente, observados os princípios constitucionais,
a base nacional comum e os princípios que orientam a
Educação Básica brasileira.
Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das
escolas indígenas, é reconhecida a sua condição de possuidores de
normas e ordenamento jurídico próprios, com ensino intercultural e
bilíngue, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas
e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
Art. 38. Na organização de escola indígena, deve ser considerada
a participação da comunidade, na definição do modelo de
organização e gestão, bem como:
I - suas estruturas sociais;
II - suas práticas socioculturais e religiosas;
III - suas formas de produção de conhecimento, processos
próprios e métodos de ensino-aprendizagem;
IV - suas atividades econômicas;
V - edificação de escolas que atendam aos interesses das
comunidades indígenas;
VI - uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de
acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.
Seção VI
Educação a Distância
Art. 39. A modalidade Educação a Distância caracteriza-se
pela mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
que ocorre com a utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 40. O credenciamento para a oferta de cursos e programas
de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial e de
Educação Profissional Técnica de nível médio e Tecnológica, na
modalidade a distância, compete aos sistemas estaduais de ensino,
atendidas a regulamentação federal e as normas complementares desses
sistemas.
Seção VII
Educação Escolar Quilombola
Art. 41. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em
unidades educacionais inscritas em suas terras e cultura, requerendo
pedagogia própria em respeito à especificidade étnico-cultural de cada
comunidade e formação específica de seu quadro docente, observados
os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios
que orientam a Educação Básica brasileira.
Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das
escolas quilombolas, bem com nas demais, deve ser reconhecida e
valorizada a diversidade cultural.
TÍTULO VII
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO
DAS
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS
PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 42. São elementos constitutivos para a operacionalização
destas Diretrizes o projeto político-pedagógico e o regimento escolar;
o sistema de avaliação; a gestão democrática e a organização da
escola; o professor e o programa de formação docente.
CAPÍTULO I
O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E O REGIMENTO
ESCOLAR
Art. 43. O projeto político-pedagógico, interdependentemente
da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da
instituição educacional, representa mais do que um documento, sendo
um dos meios de viabilizar a escola democrática para todos e de
qualidade social.
§ 1º A autonomia da instituição educacional baseia-se na
busca de sua identidade, que se expressa na construção de seu projeto
pedagógico e do seu regimento escolar, enquanto manifestação de seu
ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação
pedagógica das relações escolares.
§ 2º Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de seus
sujeitos, articular a formulação do projeto político-pedagógico com os
planos de educação - nacional, estadual, municipal -, o contexto em
que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.
§ 3º A missão da unidade escolar, o papel socioeducativo,
artístico, cultural, ambiental, as questões de gênero, etnia e diversidade
cultural que compõem as ações educativas, a organização e a
gestão curricular são componentes integrantes do projeto políticopedagógico,
devendo ser previstas as prioridades institucionais que a
identificam, definindo o conjunto das ações educativas próprias das
etapas da Educação Básica assumidas, de acordo com as especificidades
que lhes correspondam, preservando a sua articulação sistêmica.
Art. 44. O projeto político-pedagógico, instância de construção
coletiva que respeita os sujeitos das aprendizagens, entendidos
como cidadãos com direitos à proteção e à participação social, deve
contemplar:
I - o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo
educativo, contextualizados no espaço e no tempo;
II - a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da
aprendizagem e mobilidade escolar;
III - o perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos -
que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista
intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base
da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professorestudante
e instituição escolar;
IV - as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;
V - a definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência,
da escola, no contexto das desigualdades que se refletem
na escola;
VI - os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e
participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);
VII - o programa de acompanhamento de acesso, de permanência
dos estudantes e de superação da retenção escolar;
VIII - o programa de formação inicial e continuada dos
profissionais da educação, regentes e não regentes;
IX - as ações de acompanhamento sistemático dos resultados
do processo de avaliação interna e externa (Sistema de Avaliação da
Educação Básica - SAEB, Prova Brasil, dados estatísticos, pesquisas
sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados referentes ao
IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas
unidades da federação e outros;
X - a concepção da organização do espaço físico da instituição
escolar de tal modo que este seja compatível com as características
de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade,
além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas
pela comunidade educacional.
Art. 45. O regimento escolar, discutido e aprovado pela comunidade
escolar e conhecido por todos, constitui-se em um dos
instrumentos de execução do projeto político-pedagógico, com transparência
e responsabilidade.
Parágrafo único. O regimento escolar trata da natureza e da
finalidade da instituição, da relação da gestão democrática com os
órgãos colegiados, das atribuições de seus órgãos e sujeitos, das suas
normas pedagógicas, incluindo os critérios de acesso, promoção, mobilidade
do estudante, dos direitos e deveres dos seus sujeitos: estudantes,
professores, técnicos e funcionários, gestores, famílias, representação
estudantil e função das suas instâncias colegiadas.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO
Art. 46. A avaliação no ambiente educacional compreende 3
(três) dimensões básicas:
I - avaliação da aprendizagem;
II - avaliação institucional interna e externa;
III - avaliação de redes de Educação Básica.
Seção I
Avaliação da aprendizagem
Art. 47. A avaliação da aprendizagem baseia-se na concepção
de educação que norteia a relação professor-estudante-conhecimento-
vida em movimento, devendo ser um ato reflexo de reconstrução
da prática pedagógica avaliativa, premissa básica e fundamental
para se questionar o educar, transformando a mudança em
ato, acima de tudo, político.
§ 1º A validade da avaliação, na sua função diagnóstica, ligase
à aprendizagem, possibilitando o aprendiz a recriar, refazer o que
aprendeu, criar, propor e, nesse contexto, aponta para uma avaliação
global, que vai além do aspecto quantitativo, porque identifica o
desenvolvimento da autonomia do estudante, que é indissociavelmente
ético, social, intelectual.
§ 2º Em nível operacional, a avaliação da aprendizagem tem,
como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes,
valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam
para si de modo integrado e articulado com aqueles princípios definidos
para a Educação Básica, redimensionados para cada uma de
suas etapas, bem assim no projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o
objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino
Fundamental.
§ 4º A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental e
no Ensino Médio, de caráter formativo predominando sobre o quantitativo
e classificatório, adota uma estratégia de progresso individual
e contínuo que favorece o crescimento do educando, preservando a
qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada
de acordo com regras comuns a essas duas etapas.
Seção II
Promoção, aceleração de estudos e classificação
Art. 48. A promoção e a classificação no Ensino Fundamental
e no Ensino Médio podem ser utilizadas em qualquer ano,
série, ciclo, módulo ou outra unidade de percurso adotada, exceto na
primeira do Ensino Fundamental, alicerçando-se na orientação de que
a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
II - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes
com atraso escolar;
III - possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
IV - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V - oferta obrigatória de apoio pedagógico destinado à recuperação
contínua e concomitante de aprendizagem de estudantes
com déficit de rendimento escolar, a ser previsto no regimento escolar.
Art. 49. A aceleração de estudos destina-se a estudantes com
atraso escolar, àqueles que, por algum motivo, encontram-se em descompasso
de idade, por razões como ingresso tardio, retenção, dificuldades
no processo de ensino-aprendizagem ou outras.
Art. 50. A progressão pode ser regular ou parcial, sendo que
esta deve preservar a sequência do currículo e observar as normas do
respectivo sistema de ensino, requerendo o redesenho da organização
das ações pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e espaço
de atuação para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos
didático-pedagógicos.
Art. 51. As escolas que utilizam organização por série podem
adotar, no Ensino Fundamental, sem prejuízo da avaliação do processo
ensino-aprendizagem, diversas formas de progressão, inclusive
a de progressão continuada, jamais entendida como promoção automática,
o que supõe tratar o conhecimento como processo e vivência
que não se harmoniza com a ideia de interrupção, mas sim de
construção, em que o estudante, enquanto sujeito da ação, está em
processo contínuo de formação, construindo significados.
Seção III
Avaliação institucional
Art. 52. A avaliação institucional interna deve ser prevista no
projeto político-pedagógico e detalhada no plano de gestão, realizada
anualmente, levando em consideração as orientações contidas na regulamentação
vigente, para rever o conjunto de objetivos e metas a
serem concretizados, mediante ação dos diversos segmentos da comunidade
educativa, o que pressupõe delimitação de indicadores
compatíveis com a missão da escola, além de clareza quanto ao que
seja qualidade social da aprendizagem e da escola.
Seção IV
Avaliação de redes de Educação Básica
Art. 53. A avaliação de redes de Educação Básica ocorre
periodicamente, é realizada por órgãos externos à escola e engloba os
resultados da avaliação institucional, sendo que os resultados dessa
avaliação sinalizam para a sociedade se a escola apresenta qualidade
suficiente para continuar funcionando como está.
CAPÍTULO III
GESTÃO DEMOCRÁTICA E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 54. É pressuposto da organização do trabalho pedagógico
e da gestão da escola conceber a organização e a gestão das
pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos que viabilizam o
trabalho expresso no projeto político-pedagógico e em planos da
escola, em que se conformam as condições de trabalho definidas
pelas instâncias colegiadas.
§ 1º As instituições, respeitadas as normas legais e as do seu
sistema de ensino, têm incumbências complexas e abrangentes, que
exigem outra concepção de organização do trabalho pedagógico, como
distribuição da carga horária, remuneração, estratégias claramente
definidas para a ação didático-pedagógica coletiva que inclua a pesquisa,
a criação de novas abordagens e práticas metodológicas, incluindo
a produção de recursos didáticos adequados às condições da
escola e da comunidade em que esteja ela inserida.
§ 2º É obrigatória a gestão democrática no ensino público e
prevista, em geral, para todas as instituições de ensino, o que implica
decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar
na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades
da educação.
§ 3º No exercício da gestão democrática, a escola deve se
empenhar para constituir-se em espaço das diferenças e da pluralidade,
inscrita na diversidade do processo tornado possível por meio
de relações intersubjetivas, cuja meta é a de se fundamentar em
princípio educativo emancipador, expresso na liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber.
Art. 55. A gestão democrática constitui-se em instrumento de
horizontalização das relações, de vivência e convivência colegiada,
superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização
curricular, educando para a conquista da cidadania plena e
fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho da e
na escola mediante:
I - a compreensão da globalidade da pessoa, enquanto ser
que aprende, que sonha e ousa, em busca de uma convivência social
libertadora fundamentada na ética cidadã;
II - a superação dos processos e procedimentos burocráticos,
assumindo com pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os
objetivos institucionais e educacionais, e as atividades de avaliação
contínua;
III - a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade
educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-
a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade,
valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais
e buscando soluções conjuntas;
IV - a construção de relações interpessoais solidárias, geridas
de tal modo que os professores se sintam estimulados a conhecer
melhor os seus pares (colegas de trabalho, estudantes, famílias), a
expor as suas ideias, a traduzir as suas dificuldades e expectativas
pessoais e profissionais;
V - a instauração de relações entre os estudantes, proporcionando-
lhes espaços de convivência e situações de aprendizagem,
por meio dos quais aprendam a se compreender e se organizar em
equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e políticas;
VI - a presença articuladora e mobilizadora do gestor no
cotidiano da escola e nos espaços com os quais a escola interage, em
busca da qualidade social das aprendizagens que lhe caiba desenvolver,
com transparência e responsabilidade.
CAPÍTULO IV
O PROFESSOR E A FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA
Art. 56. A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da
ação docente e os programas de formação inicial e continuada dos
profissionais da educação instauram, reflete-se na eleição de um ou
outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o
perfil de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões
técnicas, políticas, éticas e estéticas.
§ 1º Para a formação inicial e continuada, as escolas de
formação dos profissionais da educação, sejam gestores, professores
ou especialistas, deverão incluir em seus currículos e programas:
a) o conhecimento da escola como organização complexa
que tem a função de promover a educação para e na cidadania;
b) a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de
investigações de interesse da área educacional;
c) a participação na gestão de processos educativos e na
organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino;
d) a temática da gestão democrática, dando ênfase à construção
do projeto político-pedagógico, mediante trabalho coletivo de
que todos os que compõem a comunidade escolar são responsáveis.
Art. 57. Entre os princípios definidos para a educação nacional
está a valorização do profissional da educação, com a compreensão
de que valorizá-lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial,
educativa, social, cultural, ética, estética, ambiental.
§ 1º A valorização do profissional da educação escolar vincula-
se à obrigatoriedade da garantia de qualidade e ambas se associam
à exigência de programas de formação inicial e continuada de
docentes e não docentes, no contexto do conjunto de múltiplas atribuições
definidas para os sistemas educativos, em que se inscrevem
as funções do professor.
§ 2º Os programas de formação inicial e continuada dos
profissionais da educação, vinculados às orientações destas Diretrizes,
devem prepará-los para o desempenho de suas atribuições, considerando
necessário:
a) além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber
pesquisar, orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e
reconstruir o conhecimento coletivamente;
b) trabalhar cooperativamente em equipe;
c) compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos
produzidos ao longo da evolução tecnológica, econômica e
organizativa;
d) desenvolver competências para integração com a comunidade
e para relacionamento com as famílias.
Art. 58. A formação inicial, nos cursos de licenciatura, não
esgota o desenvolvimento dos conhecimentos, saberes e habilidades
referidas, razão pela qual um programa de formação continuada dos
profissionais da educação será contemplado no projeto político-pedagógico.
Art. 59. Os sistemas educativos devem instituir orientações
para que o projeto de formação dos profissionais preveja:
a) a consolidação da identidade dos profissionais da educação,
nas suas relações com a escola e com o estudante;
b) a criação de incentivos para o resgate da imagem social
do professor, assim como da autonomia docente tanto individual como
coletiva;
c) a definição de indicadores de qualidade social da educação
escolar, a fim de que as agências formadoras de profissionais da
educação revejam os projetos dos cursos de formação inicial e continuada
de docentes, de modo que correspondam às exigências de um
projeto de Nação.
Art. 60. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO