Indisciplina, Ato Infracional e Mediação de Conflitos na Escola
Programa de Combate ao Bullying
LEI Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitárias nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: Entende-se por Bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.
Art. 2º O Bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, entre as quais:
I – insultos pessoais;
II – apelidos pejorativos;
III – ataques físicos;
IV – grafitagens depreciativas;
V – expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI – isolamento social;
VII – ameaças, e
VIII – pilhérias.
Art. 3º O Bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
I – verbal: apelidar, xingar, insultar;
II – moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear emanipular;
V – material: destroçar, estragar, frutar, roubar os pertences;
VI – físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater, e
VII – virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste Programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I – prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de escola, regras normativas contra o bullying;
IV – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V – observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI – discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII – promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV – estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying, e
XVI – auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações para a implantação das medidas previstas no Programa e integrá-lo ao Projeto Político Pedagógico.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI
PAULO ROBERTO BAUER
(Publicado no Diário Oficial – SC – Nº 18.524 – 12/01/2009 – Segunda-Feira - Página 03)
A PEDAGOGIA DA ALTERIDADE
Por: *Jorge Schemes
Cada vez mais o individualismo selvagem e até mesmo cruel se impõe como filosofia de vida no cotidiano de milhares de crianças e jovens. A indiferença pelas necessidades do outro e a banalização da vida humana são considerados princípios de autopreservação e sobrevivência. A criminalidade em todas as suas esferas nos transmite uma sensação de impotência e nos deixa perplexos. As leis do anti-humanismo contemporâneo acabam sendo adotadas como regras de conduta, onde os fins justificam os meios. Os modelos (paradigmas) morais não são permanentes, antes são fúteis, fracos e passageiros, deixando uma lacuna ética e moral na cosmovisão social. Vivemos no século do descartável, do obsoleto, da vulnerabilidade de mercados, e, como conseqüência, da vulnerabilidade do humano, que acaba sendo avaliado no contexto neoliberal como meio e não como fim em si mesmo. Certamente que este cenário de crise moral, ética e espiritual que se manifesta na sociedade pós-moderna têm repercussão dentro da escola. Todavia, o comprometimento ético com a educação deveria lançar um “olhar caleidoscópico” dos educadores sobre a infância e a juventude. Contemplar a diversidade e as diferenças presentes em sala de aula é o primeiro passo para desmantelar a concepção metafísica de ser humano, a qual foi formatada por séculos dentro do modelo tradicional de ensino. Neste caso, trata-se de uma concepção uniforme, pré-moldada e limitada. A concepção metafísica de ser humano com seu olhar “telescópico” só poderia servir aos interesses daqueles que visavam à exclusão, pois é uma idéia preconceituosa que não contempla “os incapazes”. Devemos considerar que, a concepção que se tem de ser humano afeta diretamente a concepção de sociedade e de educação. Que tipo de ser humano se quer formar? Para qual sociedade? Com que educação? Pensar no ser humano numa perspectiva histórico-social, de construção e reconstrução constante dentro de um processo dialético e dialógico, nos possibilita contemplar “as infâncias” e “as juventudes” manifestadas diante de nós. Esse olhar “caleidoscópico” propicia uma visão da diversidade presente dentro da escola. Ao mudar o foco de nosso olhar sobre o humano manifestado no ser, percebesse a necessidade de uma ética que contemple o outro como manifestação plenamente humana. O “totalmente outro” que se manifesta como é, e é recebido e acolhido como tal, sem preconceitos ou discriminação. Por este viés, faz-se necessário uma reflexão profunda sobre o pensamento teórico e as práticas pedagógicas. Neste contexto a pedagogia precisa ser repensada como uma pedagogia da alteridade. Ao contemplar as diferenças e propiciar o diálogo e a reverência pelo outro, que se manifesta como síntese humana no rosto, a pedagogia da alteridade precisará de uma ética pertinente. Portanto, a ética da alteridade não é um discurso vazio com palavras estéticas, mas uma atitude moral realizada na concretude do ser que está erigido em corpo físico e manifestado no rosto do outro. Ou seja, envolve atitudes que produzam ações de solidariedade, respeito, zelo, justiça, cidadania e que tenham como alvo o diferente, o excluído, o criminoso, o violento, o rebelde, o indisciplinado, enfim, “o totalmente outro” manifestado diante de nós por meio de seu rosto humano. O rosto, como manifestação do humano é paradoxal, pois é ao mesmo tempo objetividade e subjetividade, tristeza e alegria, angústia e paz, totalidade e infinito. O rosto é manifestação e mistério, é concretude e idealismo, e é no rosto e por ele que percebemos e somos percebidos enquanto seres humanos. O rosto nos aproxima e nos remete a uma necessidade ética universal. A ética da alteridade condena a segregação, a exclusão, os pré-conceitos e pré-juízos, e contempla o acolhimento do outro, a solidariedade, a diversidade e a justiça, não apenas como um discurso retórico, mas como atitude moral de comprometimento com o diferente, incluindo nesta classificação a nós mesmos. O rosto é a manifestação universal do humano no ser, do totalmente outro, fragmentado pelo mundo pós-moderno da técnica. O rosto é clamor e exigência ética, ignorá-lo é viver no vazio do egoísmo individualista da autoconsciência. Ignorar o rosto como manifestação ética diante de nós equivale a ignorar o transcendente. O rosto é o convite ético do infinito na forma finita. Esse convite exige uma resposta por meio da ética da alteridade. O rosto nos impõe responsabilidade moral, o rosto nos conclama a justiça social, o rosto do outro estabelece os limites éticos e morais de nossas ações. Olhar no rosto do outro estabelece o primeiro passo para o compromisso e para o comprometimento ético, pois não podemos viver apenas para o ego solitário (egocentrismo) sem considerar que o rosto do outro nos convoca à justiça social e à solidariedade. O rosto é a expressão do humano que se impõe ao anti-humanismo pós-moderno, o qual vem até nós embrulhado na forma de consumismo doentio. O rosto do outro, do excluído, é grito e súplica, e é ao mesmo tempo manifestação ética e exigência ética. O rosto do outro nos remete a necessidade de uma ética universal. Essa necessidade ética universal pode ser construída como uma filosofia primeira, antes mesmo da ontologia, ou seja: como ética da alteridade. Nesta fundamentação ética é que será possível uma pedagogia mais humana, justa e solidária, ou seja, a pedagogia da alteridade.
*Jorge Schemes Técnico Pedagógico na GERED - Gerência de Educação – Joinville, SC.
ARTIGO "PROIBIDO" DO ARNALDO JABOR
POR: ARNALDO JABOR

