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Acesso à educação infantil no Brasil ainda é desigual, diz governo


O ingresso das crianças na educação infantil é desigual e varia de acordo com a renda. É o que mostram os dados da Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República apresentados nesta terça-feira no Seminário Internacional Marco Legal da Primeira Infância, promovido pela Câmara dos Deputados.
Segundo os números da SAE, em 2011, 45% das crianças com até três anos de idade das famílias 10% mais ricas frequentavam creches. Entre as famílias 10% mais pobres, o acesso à educação foi quase quatro vezes menor, alcançando cerca de 12%. Ao longo do tempo, o aumento do acesso também foi desigual. De 2001 a 2011, entre os 10% mais ricos, houve aumento de 14 pontos percentuais (p.p.) em relação ao número de crianças em creches. Já entre os 10% mais pobres, esse crescimento foi menos da metade: 6 p.p.
De acordo com a ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, depois do Brasil Carinhoso, a porcentagem de crianças de 0 a 6 anos em extrema pobreza caiu de 13,3% para cerca de 3%, diminuindo quatro vezes. O programa, que garante renda mínima de R$ 70 por integrante de família com crianças e jovens até 15 anos, foi ampliado em novembro passado. Foram 2,8 milhões de crianças que saíram da extrema pobreza.
Para que a defasagem escolar fosse corrigida, foram tomadas algumas providências como o aumento em 66% do valor repassado para a merenda escolar e a antecipação de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para cada vaga aberta em creches.
"Antes, demorava-se dois anos para que esse repasse fosse feito, e nesse período as escolas ficavam sem auxílio federal. Agora, registrando-se a vaga, o recurso é repassado", explica a ministra. Além disso, as creches com beneficiários do Programa Bolsa Família recebem recurso adicional de 50% para cada aluno.
As medidas, no entanto, muitas vezes não chegam aos municípios por desconhecimento, segundo o diretor presidente da Fundação Maria Cecilia Souto Vidigal, Eduardo Queiroz. A fundação trabalha desenvolvendo com municípios projetos para melhorar o atendimento tanto na saúde quanto na educação da primeira infância. "Muitos prefeitos desconhecem os recursos disponíveis. A política é criada e não chega na ponta", diz.
O seminário continua até quinta-feira. A partir das discussões, a Câmara dos Deputados vai criar uma Comissão Especial da Primeira Infância, que deve elaborar um novo marco legal para a faixa etária. O marco deve complementar o Estatuto da Criança e do Adolescente e, segundo o deputado federal Osmar Terra (PMDB-RS), um dos organizadores do seminário, deve ser votado até o final do ano.[Fonte: Terra]

Nova lei obriga matrícula de crianças a partir dos 4 anos na escola


A educação básica tornou-se obrigatória a partir dos 4 anos de idade
Foto: Getty Images
A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que determina mudanças nas diretrizes e bases do ensino (LDB), de 1996, ao determinar que a educação básica é obrigatória dos 4 aos 17 anos. Com isso, os pais precisarão matricular mais cedo seus filhos na escola. Antes, a idade mínima de ingresso era de 6 anos.
De acordo com a lei publicada na edição desta sexta-feira do Diário Oficial da União, a educação básica fica organizada em três etapas: pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Antes, apenas o fundamental e o médio eram etapas obrigatórias. Segundo a lei, a educação infantil gratuita será disponibilizada para crianças entre 4 e 5 anos. 
O Ministério da Educação (MEC) informou que foi feita uma "atualização" na LDB, reunindo as emendas aprovadas desde então. Em 2009, a emenda constitucional 59 tornou obrigatório ao governo oferecer a educação básica dos 7 aos 14 anos de idade. No entanto, a União, os Estados e os municípios têm até 2016 para se adaptar às mudanças.
A carga horária mínima para a pré-escola será de 800 horas anuais, distribuída por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional, sendo que as crianças devem permanecer na escola por no mínimo quatro horas diárias, ou sete horas no caso de turno integral. A frequência mínima exigida será de 60% do total de horas anuais.
"A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade", diz a lei. O currículo deverá ter uma base nacional comum que respeita as diversidades de cada região, o que já era válido para o ensino fundamental e o ensino médio.
Alunos com deficiência
A portaria ainda traz uma alteração em relação a um termo até então empregado pelo Ministério da Educação (MEC). A partir de agora, não será mais usada a expressão educação especial, e sim atendimento especializado a educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. 
A lei ainda garante o incentivo para a formação de professores em licenciatura plena. "A União, o Distrito Federal, os Estados e os municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na educação básica pública", diz a lei.[Fonte: Terra]

Pesquisa indica que educadores infantis ganham menos que piso

Uma pesquisa encomendada pela Fundação Victor Civita à Fundação Carlos Chagas que analisou 180 escolas públicas e conveniadas às prefeituras de seis capitais brasileiras de quatro regiões relatou que, nas cidades mapeadas, 72% dos professores de creches e pré-escolas conveniadas recebem menos que o piso salarial nacional do magistério (R$ 1.451, em 2010). As informações são do jornal O Estado de S. Paulo. O levantamento revela também que 40% dos docentes e diretores dessas instituições completaram apenas o ensino médio e, na rede direta, 5% dos professores não concluíram o curso superior. Além disso, a maioria dos docentes das entidades conveniadas não tem horários de planejamento remunerados, não possuem incentivos previstos na carreira e raramente são liberados do trabalho para comparecer a eventos de formação. Para a educadora que atua como formadora de professores de educação infantil no Instituto Avisa Lá, Ana Benedita Brentano, as parcerias firmadas entre escolas e governo prezam pelo acompanhamento sistemático das questões financeiras. Porém, não contemplam como deveriam a questão pedagógica e tudo o que diz respeito a ela. [Fonte: Terra]

MEC publica regras de programa para alfabetizar crianças até 8 anos


O Ministério da Educação (MEC) publicou nesta quinta-feira uma portaria no Diário Oficial da União estabelecendo as regras do Pacto Nacional pela Alfabetização na Idade Certa (PNAIC). O programa, que deve ser lançado em breve, tem como objetivo garantir que todas as crianças estejam alfabetizadas até os 8 anos de idade. Redes municipais e estaduais terão que aderir ao programa para poder receber recursos e o apoio técnico do MEC.
Entre as ações previstas no programa estão a capacitação dos professores alfabetizadores, o pagamento de bolsas aos docentes e a distribuição de materiais didáticos específicos para alfabetização. Outra medida será a criação de uma prova que será aplicada a todos os alunos do 3º ano do Ensino Fundamental para medir o nível de alfabetização.
Até hoje, o País não tinha um exame oficial para medir se as crianças estavam sendo alfabetizadas ou não na idade correta. Iniciativa semelhante já foi feita pelo Movimento Todos pela Educação que, em 2011, aplicou a primeira edição da Prova ABC. Em caráter amostral, o exame apontou que mais de 40% dos alunos que concluíram o 3° ano do Ensino Fundamental não tinham a capacidade de leitura esperada para esse nível de ensino.
As duas avaliações aplicadas atualmente pelo MEC aos alunos do Ensino Fundamental não aferiam essa informação. A Prova Brasil tem como público-alvo os alunos do 5º ano do Ensino Fundamental. Já a Provinha Brasil, aplicada no 2º ano, era uma ferramenta de uso interno das escolas para que cada professor pudesse acompanhar o desenvolvimento dos estudantes. Com o PNAIC, as escolas deverão informar ao MEC os resultados da Provinha a partir de um sistema que será desenvolvido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep). [Fonte: Terra]

CNE determina o funcionamento de creches durante as férias

O Conselho Nacional de Educação (CNE) alterou o parecer que determinava que as creches deveriam fechar no período de férias. Segundo o CNE, o poder público é obrigado a oferecer o atendimento nessas unidades na ausência de instituições de assistência social, saúde, esporte e lazer. As prefeituras ainda devem oferecer as creches, caso essas instituições não deem conta da demanda. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
"Essa possibilidade já existia no antigo parecer, mas não estava explícita como deveria", disse o relator do documento, Cesar Callegari. "É um aperfeiçoamento proposto pelos promotores. Além disso, o atendimento em creches nesse período deve ser assistencial e não educativo", afirmou. O parecer original foi aprovado em julho, mas não havia sido homologado pelo ministro da Educação, Fernando Haddad. A nova versão segue para homologação do MEC.[Fonte: Terra]

Plano Nacional de Educação tem 20 metas para atingir até 2020

O ministro da Educação, Fernando Haddad, entregou nesta quarta-feira ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva o projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação (PNE) que irá vigorar na próxima década. O documento de 14 páginas estabelece 20 metas a serem alcançadas pelo país até 2020. Cada uma delas é acompanha de estratégias para que se atinjam os objetivos delimitados. Algumas determinações já foram previstas em leis aprovadas recentemente ou fazem parte do PNE ainda em vigor.
Pelo menos 20% das metas tratam diretamente da valorização e formação dos profissionais do magistério. Entre elas a garantia de que todos os sistemas de ensino elaborem planos de carreira no prazo de dois anos, que todos os professores da educação básica tenham nível superior e metade deles formação continuada com pós-graduação - com a previsão de licenças para qualificação. O PNE ainda determina que o rendimento médio do profissional da educação não seja inferior ao dos demais trabalhadores com escolaridade equivalente.
O plano inclui metas de acesso à educação infantil, ensino médio e superior. Ele reafirma a proposta de emenda à Constituição (PEC) aprovada neste ano que determina a universalização da pré-escola até 2016 e acrescenta que 50% das crianças de até 3 anos devam ter acesso à creche até 2020, patamar que já estava apontado no atual PNE mas não foi atingido. Hoje, esse atendimento é inferior a 20%.
No ensino superior, o PNE estabelece que 33% dos jovens de 18 a 24 anos estejam matriculados nesta etapa - hoje esse percentual é inferior a 15%, longe da meta de 30% que havia sido estabelecida no plano aprovado em 2001. Considerando toda a população, a taxa de matrícula deverá atingir 50% até 2020. No ensino técnico a matrícula deverá ser duplicada. O plano também determina que se atinja a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Outra meta é que todas as crianças sejam alfabetizadas até os 8 anos de idade e o analfabetismo na população com mais de 15 anos erradicado até o fim da década - essa última também já estava prevista no PNE em vigor, mas a taxa ainda é de 9,7%. A educação em tempo integral deverá ser oferecida em 50% das escolas públicas e os cargos de direção ocupados mediantes critérios técnicos e mérito. Hoje é comum que os diretores sejam indicações políticas das secretarias de educação.
O Ministério da Educação (MEC) também incluiu no documento as metas de crescimento do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que funciona como um termômetro da qualidade da educação. Até 2021 o país deverá atingir média 6 em uma escala de 0 a 10 ¿ em 2009 a nota foi 4,6. Como Haddad já havia adiantado, o plano inclui a meta de investimento de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) na área.
O presidente Lula encaminhará o projeto de lei ao Congresso Nacional que começará a discussão do texto na próxima legislatura. A previsão é que o novo PNE possa ser aprovado até o fim do primeiro semestre de 2011.
Confira as 20 metas

Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.
Meta 2: Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
Meta 7: Atingir as médias nacionais para o Ideb já previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. 7 estratégias.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. 9 estratégias.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. [Notícias Terra]



Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil



MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil
RELATORES: Adeum Hilário Sauer, Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, José
Fernandes de Lima, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Nilma Lino Gomes, Raimundo
Moacir Mendes Feitosa e Rita Gomes do Nascimento
PROCESSO : 23001.000252/2009-71
PARECER CNE/CEB :
12/2010
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
8/7/2010
I – RELATÓRIO
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação realizou reunião técnica de
trabalho no dia 8 de julho de 2010, no Auditório “Cecília Meireles”, do Conselho Nacional de
Educação, com a participação de representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC e
das direções nacionais do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação
(CONSED), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e do Fórum Nacional dos
Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE), retomando e avaliando os pontos que deram
base à elaboração do Parecer CNE/CEB 22, de 9 de dezembro de 2009, e da Resolução
CNE/CEB 1, de 14 de janeiro de 2010, quais sejam:
1. A Lei 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino
Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e define que o
Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental,
que exige uma proposta pedagógica própria, para ser desenvolvida em cada escola.
2. O fim do prazo de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, previsto
na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução
CNE/CEB 3/2005 e dos Pareceres CNE/CEB 6/2005, 18/2005, 2/2007, 7/2007 e
4/2008.
3. As normas do Conselho Nacional de Educação quanto ao corte para as matrículas
de crianças com idade de 6 (seis) anos completos.
4. Que no período de transição cristalizaram-se múltiplas situações como:
a) matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito)
anos de duração;
b) matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9
(nove) anos de duração;
c) matrícula de crianças na Pré-Escola com meses de aniversário os mais diversos, o
que pode comprometer o direito à educação.
5. Os termos da Emenda Constitucional 59/2009, o que inspira providências de
alinhamento dos sistemas em regime de colaboração.
6. Os termos do pacto federativo definido pela Constituição Federal, em termos de
organização dos respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração.


2
7. O Parecer CNE/CEB 20/2009, aprovado em 11 de novembro de 2009, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
8. As orientações contidas no Parecer CNE/CEB 11/2010, aprovado em 7 de julho
de 2010, que propõe a definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos.
9. Os elementos normativos contidos no Parecer CNE/CEB 22/2009 e na
Resolução CNE/CEB 1/2010.
Tendo em vista o ingresso de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, o Conselho Nacional de Educação tem recebido reiteradas
consultas em relação à idade para matrícula de crianças que completam 6 (seis anos) de idade
após 31 de março, mas que frequentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a
Pré-Escola em instituição escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de
ensino federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Diante desse fato, este Conselho entende que existe a necessidade de estender por mais
um ano, ou seja, exclusivamente para o ano de 2011, os dispositivos excepcionais contidos na
Resolução CNE/CEB 1/2010. Com essa medida, busca-se assegurar às crianças oriundas da
Pré-Escola, que atendam aos critérios expostos acima, o seu percurso sem interrupções em
direção ao Ensino Fundamental e, consequentemente, a adequada reorganização da Educação
Infantil.
Para tanto, dentre os aspectos estruturantes a serem considerados para a orientação dos
sistemas e redes de ensino e das escolas, destacamos os elementos a seguir.
1. A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração,
com início aos 6 (seis) anos de idade é a reafirmação pelo Estado de que o Ensino
Fundamental é direito público subjetivo, estabelecendo a entrada das crianças de 6 (seis) anos
de idade no ensino obrigatório, garantindo-lhes vagas e infra-estrutura adequada.
2. O amparo legal e normativo para a ampliação do Ensino Fundamental constitui-se
dos seguintes dispositivos:
Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 208.
● Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matrícula no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.
● Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos como meta da educação nacional.
● Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatória a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.
● Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino
Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de
idade e estabelece prazo de implantação pelos sistemas de ensino até 2010.
Parecer CNE/CEB 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer
CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do
Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
● Resolução CNE/CEB 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas
nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
Parecer CNE/CEB 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta
orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental,
em atendimento à Lei 11.114/2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei 9.394/96.
Parecer CNE/CEB 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.


3
Parecer CNE/CEB 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
a interpretação das alterações promovidas na Lei 9.394/96 pelas Leis 11.114/2005 e
11.274/2006.
Parecer CNE/CEB 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta
referente à interpretação da Lei 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental
para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer
CNE/CEB 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis 11.114/2005 e n° 11.274/2006,
que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e à matrícula obrigatória de crianças
de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a
importância da criação de um novo Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória para as
crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo.
Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e implementação do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino
até o ano letivo de 2010.
Emenda Constitucional 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3º
ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a
partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU)
incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que
trata o art. 212 da Constituição Federal; dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de
forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a
abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova
redação ao § 4º do art. 211, ao § 3º do art. 212, e ao caput do art. 214, com a inserção neste
dispositivo de inciso VI.
Parecer CNE/CEB 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolução CNE/CEB
5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Parecer CNE/CEB 22/2009, de 9 de dezembro de 2009 e Resolução CNE/CEB
1/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos.
Com base na legislação e normas acima referidas, esta Câmara de Educação Básica
reafirma seu entendimento de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educação,
deverão editar documento (resolução, deliberação ou equivalente), definindo normas
complementares e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental nas redes
públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esse documento, bem como todas as
normas e informações pertinentes, deverão ser publicados no Diário Oficial respectivo, na
página eletrônica das Secretarias de Educação e outros veículos de comunicação, além de
serem instrumentos de mobilização das escolas e da comunidade escolar por meio de
reuniões, seminários, distribuição de folders e outros.
O referido documento deverá conter orientações sobre:
a) a nomenclatura a ser adotada pelo respectivo sistema de ensino (Resolução
CNE/CEB 3/2005);
b) a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEBs 6/2005, 18/2005, 7/2007,
4/2008, 20/2009 e 22/2009);
c) a coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo
de extinção) e de 9 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas)
(Pareceres CNE/CEBs 18/2005, 7/2007 e 22/2009);


4
d) a criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente
compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança
(Parecer CNE/CEB 7/2007);
e) a alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das
escolas que ofertarão o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
f) a adequação da documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
(histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc.);
g) a reorganização pedagógica, no sentido da elaboração de uma nova proposta
pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
A Câmara de Educação Básica ratifica que a organização do Ensino Fundamental,
com 9 (nove) anos de duração, implica na necessidade, imprescindível, de um debate
aprofundado sobre, por exemplo: a proposta pedagógica, o projeto político-pedagógico, o
regimento escolar, a formação de professores, as condições de infraestrutura, os recursos
didático-pedagógicos apropriados ao atendimento da infância e da adolescência, a
organização dos tempos e espaços escolares.
Evidencia-se, ainda, que a estruturação do novo Ensino Fundamental apresenta
desafios a serem enfrentados pelos sistemas de ensino, a saber: a observação da convivência
das duas estruturas do Ensino Fundamental (8 anos, em extinção, e 9 anos, em fase de
implantação e implementação); a elaboração de um novo currículo; a consolidação do “Ciclo
de Alfabetização”; a consolidação de uma cultura formativa e processual de avaliação; a
reorganização da Educação Infantil; a ampliação da participação da família na vida escolar
dos alunos; a criação e ou o fortalecimento dos Conselhos de Educação; a observância pelas
instituições privadas quanto às orientações e normas oriundas do seu respectivo sistema de
ensino.
Portanto, cada sistema é também responsável pela elaboração do seu respectivo plano
de implantação e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratização
do debate, na perspectiva de garantir o direito ao aprendizado, tanto da infância como da
adolescência, que constituem o Ensino Fundamental.
A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de
idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula,
conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB
3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB 6/2005, 18/2005, 7/2007, 4/2008,
22/209, e Resolução CNE/CEB 1/2010.
A mesma recomendação aplica-se ao ingresso na Educação Infantil, nos termos do
Parecer CNE/CEB 20/2009 e Resolução CNE/CEB 5/2009. Portanto, observando o
princípio do não retrocesso, a matrícula no 1º ano fora da data de corte deve, imediatamente,
ser corrigida para as matrículas novas, pois as crianças que não completaram 6 (seis) anos de
idade no início do ano letivo devem ser matriculadas na Educação Infantil.
O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duração é um novo Ensino
Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria, um projeto político-pedagógico
próprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008). Essa proposta
deve contemplar, por exemplo:
a) os objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino (Lei 9.394/96;
Parecer CNE/CEB 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica; Parecer CNE/CEB 11/2010, que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental);
b) as áreas do conhecimento (art. 26 da Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB
11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);
c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (art. 26 da Lei 9.394/96);


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d) oferta equitativa de aprendizagens e consequente distribuição equitativa da carga
horária entre os componentes curriculares (Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB 18/2005);
e) as diversas expressões da criança (Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de
duração; orientações pedagógicas para a inclusão das crianças de 6 anos de idade);
f) os conteúdos a serem ensinados e aprendidos (Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB
4/2008; Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração; orientações pedagógicas para a
inclusão das crianças de 6 (seis) anos de idade);
g) as experiências de aprendizagem escolares a serem vividas pelos alunos;
h) os processos de avaliação que terminam por influir nos conteúdos e nos
procedimentos selecionados nos diferentes graus da escolarização.
A Câmara de Educação Básica considera que o exposto reflete os debates
desenvolvidos por esta Câmara, na reunião ordinária do mês de julho, que contou com intensa
participação da equipe da Secretaria de Educação Básica do MEC e de representantes das
entidades educacionais presentes.
Com relação às demandas recebidas neste Conselho Nacional de Educação e às
preocupações apresentadas pelos representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC,
corroboradas pelos representantes das entidades nacionais presentes à reunião, no sentido de
garantir às crianças que veem frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em
direção ao Ensino Fundamental, a Câmara de Educação Básica avalia que se justifica a
prorrogação da excepcionalidade contida na Resolução CNE/CEB 1/2010, ou seja: também
nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham frequentado
a Pré-Escola por dois ou três anos podem ser matriculadas no Ensino Fundamental, ainda que
completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversário após 31 de março.
II – VOTO DOS RELATORES
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, a Câmara de Educação Básica, a título
de Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
apresenta o anexo Projeto de Resolução, com orientações aos sistemas de ensino e às escolas
de Ensino Fundamental, quanto à organização da oferta dessa etapa da Educação Básica a ser
garantida a todos os cidadãos brasileiros como direito público subjetivo, a partir dos 6 (seis)
anos de idade.
Brasília, (DF), 8 de julho de 2010.
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Relator
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
Conselheiro José Fernandes de Lima – Relator
Conselheira Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva – Relatora


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Conselheira Nilma Lino Gomes – Relatora
Conselheiro Raimundo Moacir Mendes Feitosa – Relator
Conselheira Rita Gomes do Nascimento – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 8 de julho de 2010.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente


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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Define Diretrizes Operacionais para a
matrícula no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131,
de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB 20/2009 e
22/2009, nas Resoluções CNE/CEB 5/2009 e 1/2010, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB ......./2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação,
publicado no DOU de ......de...... de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos
completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às
normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8
(oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei 11.274/2006
como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devendo, a partir
de 2011, matricular as crianças apenas no regime de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o
ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas
crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu
desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar
prosseguimento para o Ensino Fundamental às crianças de 5 (cinco) anos de idade,
independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis), que no seu percurso educacional
estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) ou mais anos a Pré-
Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a
pertinência do acesso ao inicio do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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