Estados Unidos da América Ainda Fazem Uso da Palmatória em Escolas Para Punir Alunos
A Mediação de Conflitos na Escola - Publicado na Revista Construir - Por: Jorge Schemes
Capacitação Para Educadores Sobre Indisciplina, Ato infracional e Medicação de Conflitos na Escola - Saiba Mais - CLIQUE AQUI
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Menino vítima de bullying é agredido com golpes de porrete
Vítima de bullying - agressões verbais e psicológicas repetidas vezes, sem motivação evidente -, um menino de 12 anos, aluno do 6º ano de escola municipal em Oswaldo Cruz, zona norte do Rio, foi espancado a golpes de porrete por um estudante da 8ª série, de 16 anos, na manhã de segunda-feira.
Por causa dos ferimentos nas costas, braço esquerdo, orelha direita e cabeça, o menino vomitou e sofreu tonturas por mais de quatro horas. Na terça, ele fez exame de corpo de delito no Instituto Médico-Legal (IML). O suspeito das agressões vai depor nesta quarta na 30ª Delegacia de Polícia (Marechal Hermes), onde o caso foi registrado como lesão corporal. A pancadaria ocorreu a 150 m do colégio.
"Se as pessoas não interferem e tomam o porrete, acho que meu filho teria morrido ali", afirmou o pai do menino. "Enquanto um batia, outros quatro mandavam ele bater ainda mais", revelou a vítima. "Eles vieram por trás, puxaram minha mochila, por isso empurrei ele para me soltar. Foi quando ele pegou o porrete."
Conforme relatos, desde que entrou para a escola, em fevereiro, o menino sofre por ser um dos calouros. Há dois meses, o pai pediu à direção que o transferisse para o turno da manhã. "Briguei com um garoto que não parava de dar tapa no meu rosto", disse o menino. "Cercamos ele de carinho, por isso não admitimos que seja vítima de violência, ainda mais no ambiente escolar", afirmou a mãe, que tem outros três filhos.
Em nota, a Secretaria Municipal de Educação disse que o fato ocorreu fora das dependências da escola. "Ao tomar conhecimento do ocorrido, a direção encaminhou os estudantes de volta à escola e convocou os responsáveis para reunião. O aluno do 8º ano, acusado de agressão, mora com a avó e, de acordo com ela, será providenciada a sua transferência, pois ele voltou a viver com os pais na cidade de Araruama."
Escola deve prevenir o bullying:
O pediatra Lauro Monteiro Filho, especialista em bullying, disse que o problema deve ser prevenido e combatido pela escola. "Prevenir e combater o bullying é responsabilidade de toda a instituição e envolve funcionários, professores, diretoria, alunos e pais".
O médico também aconselha sobre como enfrentar este drama recorrente. "Não se resolve o bullying escolar na polícia ou na Justiça, que são as últimas instâncias a serem procuradas, se todo o resto falhou".
No Rio de Janeiro, o combate ao bullying está previsto na lei 5.089, sancionada pelo prefeito Eduardo Paes em outubro de 2009. O texto destaca que as unidades de ensino devem incluir ações antibullying nos projetos pedagógicos.[Fonte: Terra]
http://www.projetonepre.blogspot.com
Alunos espancam diretora que tentou separar briga no Rio

No dia 29 de março, a diretora tentou apartar a briga de cerca de dez estudantes no pátio da escola e acabou virando alvo do grupo. "Eles formaram uma roda ao redor dela e passaram a agredi-la. Ela caiu no chão e eles continuaram dando socos e pontapés. Até que ela conseguiu fugir e se trancar no banheiro junto com outros funcionários", disse a diretora do Sepe, Edna Félix.
Paus, pedras e ferro
Enquanto isso, os revoltosos arremessavam cadeiras e espalhavam documentos pelo chão. As latas de lixo foram usadas para fechar a rua em frente à escola. De acordo com o Sepe, a Polícia Militar (PM) só apareceu no dia seguinte, por causa de denúncia da 2ª Coordenadoria Regional de Educação. A escola atende moradores do Morro dos Macacos e da Mangueira, dominados por facções criminosas rivais.
Sindicato, professores e funcionários se reúnem nesta segunda-feira para pedir providências à secretária municipal de Educação Cláudia Costin. O Sepe quer a contratação de agentes-educadores (antigos inspetores) e a redução no número de alunos por sala. O grupo vai apresentar dossiê da violência escolar ao Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), à Câmara de Vereadores e à Assembleia Legislativa (Alerj).
Agressões seriam comuns nas escolas
Mesmo com marcas da agressão pelo corpo e vários hematomas, a educadora não trouxe o caso a público por medo de se expor. Na época, a vítima chegou a registrar ocorrência na delegacia, mas, como a agressora era moradora de uma comunidade no morro do Andaraí, a professora desistiu de levar adiante o inquérito.
Segundo o sindicato, a Secretaria Municipal de Educação e a Coordenaria Regional (CRE) limitaram-se a abrir sindicância e orientaram a professora a se afastar, mas mantiveram a mãe voluntária na escola. [Fonte: Terra]
Indisciplina, Ato Infracional e Mediação de Conflitos na Escola
Programa de Combate ao Bullying
LEI Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitárias nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único: Entende-se por Bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.
Art. 2º O Bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, entre as quais:
I – insultos pessoais;
II – apelidos pejorativos;
III – ataques físicos;
IV – grafitagens depreciativas;
V – expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI – isolamento social;
VII – ameaças, e
VIII – pilhérias.
Art. 3º O Bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
I – verbal: apelidar, xingar, insultar;
II – moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III – sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV – psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear emanipular;
V – material: destroçar, estragar, frutar, roubar os pertences;
VI – físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater, e
VII – virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste Programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I – prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II – capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III – incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de escola, regras normativas contra o bullying;
IV – esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V – observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI – discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII – desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII – valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX – integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X – coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI – realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII – promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII – propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV – estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying, e
XVI – auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações para a implantação das medidas previstas no Programa e integrá-lo ao Projeto Político Pedagógico.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
VALDIR VITAL COBALCHINI
PAULO ROBERTO BAUER
(Publicado no Diário Oficial – SC – Nº 18.524 – 12/01/2009 – Segunda-Feira - Página 03)