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Em 2022, Brasil será um país de alfabetizados – e nada mais

Um novo mapeamento da educação no Brasil comprova que uma porcentagem ínfima de jovens conclui os estudos do ensino básico com os conhecimentos adequados em língua portuguesa e matemática. Tomando como base dados de 2013 divulgados pelo Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) no ano passado, o movimento civil e apartidário Todos Pela Educação, que traçou metas para a melhoria do ensino no país até 2022, aponta que somente 9,3% dos estudantes brasileiros se formaram no Ensino Médio com aprendizado adequado em matemática no período focado pelo estudo. O índice é superior para língua portuguesa (27,2%), mas não deixa de ser preocupante. Em 2011, por exemplo, os números eram de 10,3% e 29,2%, respectivamente. Se mantida esta tendência, o país continuará a ter no futuro jovens com níveis de compreensão e raciocínio lógico irrisórios para o ingresso numa boa universidade ou para o exercício pleno de uma profissão.
Embora 93,6% da população de 4 a 17 anos de idade estejam matriculados na educação básica - o índice fica um pouco abaixo da meta intermediária de 95,4% proposta pelo movimento -, os péssimos números registrados nos anos finais dos ensinos Fundamental (seis a 14 anos) e Médio (15 a 17 anos) refletem erros cometidos ao longo de todo processo de aprendizado. Menos de um terço das crianças de 8 anos que chegam ao 3º ano escolar são capazes de desenvolver uma redação em termos satisfatórios. A proficiência nacional em leitura nesta faixa etária encontra-se em 44,5%. A proficiência em matemática, em 33,3%.
Sem fôlego, o sistema de ensino deixa de atrair os jovens em fase final de formação, sobretudo os com baixa renda familiar. A consequência é uma alta taxa de evasão nacional. Cerca de 8,1% dos alunos desistiram do Ensino Médio em todo o país no período focado pelo estudo.
Com isso, mais de 1,6 milhão de adolescentes entre 15 e 17 anos estão fora das escolas. Entre os matriculados no primeiro, segundo e terceiro anos do Ensino Médio, o atraso de dois anos ou mais atinge 33,1%, 27,8% e 25,4% dos alunos, respectivamente. Os números, apesar de terem diminuído se comparados com os dos anos anteriores, apresentam uma triste projeção para o país. O movimento Todos Pela Educação prevê que, em 2022, apenas 76,9% concluirão o Ensino Fundamental e 65,1% se formarão no Ensino Médio com até um ano de atraso. O prognóstico fica longe das metas traçadas pelo movimento para daqui sete anos: 95% dos jovens de 16 anos com Ensino Fundamental e 90% dos que fizeram 19 anos com Ensino Médio.[Fonte: Veja.Com]


Taxa de distorção entre idade e série - Estudo Todos Pela Educação
(Arte/VEJA)

Porcentagem de alunos com atraso escolar de dois ou mais anos no Ensino Médio - Estudo Todos Pela Educação

MEC lança currículo único para a educação básica

O Ministério da Educação (MEC) lançou nesta quarta-feira a proposta de um currículo nacional único para a educação básica. Esse é um ponto crucial para o avanço da educação brasileira pois, apesar de ter Parâmetros Nacionais Curriculares desde 1996, o país ainda carece de um conjunto organizado de orientações diretas e precisas sobre os conteúdos do ensino básico. A Base Nacional Comum Curricular (BCN) vai determinar um currículo mínimo para os alunos das 190 000 escolas do país. Ela trará objetivos de aprendizagem para todas as matérias, divididos de acordo com o contexto de experiências dos alunos - de uma abordagem mais lúdica nos primeiros anos até conceitos mais abstratos no ensino médio.
O material preliminar disponibilizado pelo MEC mantém uma divisão em quatro categorias: linguagens, matemática, ciências da natureza e ciências humanas - mesma divisão adotada no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) - adaptadas para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio.
A área de linguagens reúne quatro componentes curriculares: línguas portuguesa e estrangeira moderna, além de arte e educação física. A diversidade sexual e de gênero, que causou discussões nos planos estaduais e municipais de educação, é contemplada no ensino de ética, direitos humanos e cidadania, temas transversais.
Nas ciências humanas há a previsão de ensino religioso do 1º ao 9º ano escolar. Pelo programa, a disciplina assume a responsabilidade de "oportunizar o acesso aos saberes e aos conhecimentos produzidos pelas diferentes culturas, cosmovisões e tradições religiosas, sem proselitismo. O estudo dos conhecimentos religiosos na escola laica, a partir de pressupostos científicos, estéticos, éticos, culturais e linguísticos, visa à formação de cidadãos e cidadãs capazes de compreender as diferentes vivências, percepções e elaborações relacionadas ao religioso e ao não religioso, que integram e estabelecem interfaces com o substrato cultural da humanidade", diz o documento.
Articulação - A reforma curricular, com disciplinas comuns para toda a educação básica, é uma exigência do Plano Nacional de Educação (PNE), sancionado no ano passado. A ideia do BCN é que 60% do currículo seja unificado pelo MEC, enquanto o restante seja definido pelos Estados conforme critérios regionais.
"Um número maior de disciplinas articuladas é muito mais produtivo que poucas disciplinas desarticuladas para cobrir aspectos variados do conhecimento", disse o ministro da Educação, Renato Janine Ribeiro, durante o lançamento, em Brasília. Janine ainda exaltou as peculiaridades regionais e citou como exemplo a valorização de escritores de uma região específica que, embora estejam fora da bibliografia nacional, podem ser importantes para a cultura local.
Para Janine, a base disciplinar comum trará melhorias para o ensino, pois orientará a formação de professores (haverá parâmetros específicos para as licenciaturas) e também o desenvolvimento do material didático.
O texto ainda representa uma versão preliminar e está à disposição das secretariais estaduais, da sociedade civil e de conselhos de educação para receber sugestões, no site do MEC. A ideia do ministério é que ele seja colocado em prática a partir de meados do ano que vem. Contudo, de acordo com experiências internacionais, a implementação de um currículo nacional costuma levar entre cinco e dez anos.[Fonte: Veja.Com]

Comissão aprova punição para aluno que desrespeitar professor



Comissão aprova punição para aluno que desrespeitar professor
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (28) proposta que prevê punição para estudantes que desrespeitarem professores ou violarem regras éticas e de comportamento de instituições de ensino.
Pelo Projeto de Lei 267/11, da deputada Cida Borghetti (PP-PR), o estudante infrator ficará sujeito a suspensão e, na hipótese de reincidência grave, será encaminhamento à autoridade judiciária competente. A proposta muda o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) para incluir o respeito aos códigos de ética e de conduta das escolas como responsabilidade e dever da criança e do adolescente estudante.
O relator, deputado Mandetta (DEM-MS), destacou que a violência contra professores do ensino médio e do fundamental é uma das causas da falta de qualidade da educação brasileira. “Professores com medo de sofrer violência ou represálias verbais e físicas, principalmente por parte de alunos, somado à falta de punição administrativa e/ou judicial dos estudantes indisciplinados ou violentos somente corroboram a existência de sérios problemas educacionais”, afirmou.
O parlamentar disse ainda que um estatuto que assegura apenas direitos, sem determinar deveres, desrespeita uma das regras básicas da educação, que é o respeito aos direitos dos outros. “É fato que há uma crescente violência contra professores e diretores em sala de aula, que não vem sendo coibida adequadamente pelas normas hoje em vigor. Cremos que o sistema de proteção integral determinado pela Constituição Federal às crianças e adolescentes também passa por imposição e cumprimento de deveres”, concluiu.

Pacto pela Educação garantirá R$ 500 milhões para Santa Catarina


Um dos Estados com melhor desempenho no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), Santa Catarina investirá nos próximos dois anos R$ 500 milhões em seu sistema de ensino. O anúncio foi feito nesta segunda-feira, dia 18, durante o lançamento do Pacto pela Educação. Com a liberação do projeto, o governo estadual autorizou a publicação de editais para a revitalização da infraestrutura escolar, a construção de 30 novas escolas e quadras poliesportivas, o aparelhamento e a segurança das unidades. Os recursos serão obtidos por meio de recursos do Ministério da Educação (MEC) e do Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES).
Mais de R$ 177 milhões serão investidos na construção de 29 novas unidades escolares para ensino médio. Todas seguirão o mesmo padrão de construção e contarão com 12 salas de aulas, biblioteca, laboratórios de línguas, física, matemática, biologia e química, quatro salas de professores, centro esportivo e cultural, auditório, refeitório e cozinha industrial. Os oito Centros de Educação Profissional (Cedup) que estão em construção também seguem esse padrão e contam ainda com mais dois laboratórios específicos do curso técnico oferecido. O investimento nos Cedups será de R$ 49 milhões.
Escolas que estão danificadas devido ao tempo e necessitam de revitalização também serão contempladas pelo Pacto. Serão mais de R$ 364 milhões destinados a mais de 150 escolas. "O que se busca com esses investimentos são unidades escolares sem problemas estruturais e que possam acolher da melhor maneira possível os alunos e professores da rede", comenta o diretor de Infraestrutura Escolar da SED, Sergio Boebel.
Investimentos na área esportiva também estão entre as metas. Está prevista a construção de 52 quadras e coberturas de quadras, somando um total de R$ 20,8 milhões, e um complexo esportivo no valor de R$ 7,7 milhões, garantindo aos futuros estudantes bons espaços para a prática esportiva.[Fonte: Terra]

Proposta torna obrigatória educação gratuita até 17 anos


A Câmara analisa projeto de lei que torna obrigatória a educação básica gratuita da pré-escola aos 17 anos, e prevê a educação infantil gratuita para as crianças de até cinco anos de idade sem, no entanto, torná-la obrigatória. A educação obrigatória nesta fase fica organizada em pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei 8.609/90) prevê o acesso universal apenas ao ensino fundamental. A proposta busca adequar o ECA à universalização da educação básica, conforme a Emenda Constitucional 59/09.
O projeto de lei é o 4306/12, proveniente da Comissão de Legislação Participativa. O PL foi originado pela Sugestão 200/10, da Associação Paulista do Ministério Público. Ele unifica no ECA as alterações constitucionais e as da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei 9.394/96).
Alfabetização de adultos
O texto também assegura acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria, o que incluiu, por exemplo, adultos que não foram alfabetizados.

O texto prevê ainda o direito de todos os estudantes a programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Ainda de acordo com a proposta, o poder público deve recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar e os jovens e adultos que não concluíram a educação básica. Outro item importante estabelece que a escola deve zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência às aulas daqueles que estiverem na faixa etária do ensino obrigatório.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Educação e Cultura; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será analisada pelo Plenário. [Fonte: Terra]

Com lei que limita alunos por sala, País terá de criar 16 mil turmas


Um projeto recém-aprovado pelo Senado que prevê um limite de 25 alunos por sala nas séries iniciais da escolarização, se passar pela Câmara e for sancionado pela presidente Dilma Rousseff, fará com que o Brasil precise criar 16.622 turmas de pré-escola e dos dois primeiros anos do ensino fundamental. A mudança exige uma série de adaptações que demandam investimento financeiro e planejamento rigoroso desde o espaço físico até a capacitação de docentes das redes de ensino. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
A média de alunos matriculados nessas séries no País, atualmente, é de 29 por sala, considerando instituições públicas e privadas. A diminuição para 25 estudantes parece pouco, mas teria grande impacto na adequação à lei, principalmente nas grandes cidades. O projeto foi elogiado pedagogicamente, pois é nessa fase inicial que o atendimento individualizado e a avaliação contínua são mais necessários. Porém, somente em São Paulo, por exemplo, seriam necessárias 3.053 turmas para abrigar 76.333 alunos que estariam excedentes com a mudança. Patrícia Mota Guedes, especialista em gestão educacional da Fundação Itaú Social, sugere que as redes estaduais e municipais trabalhem na proporção de adultos para crianças. "Uma sala com 30 alunos e dois professores é melhor do que uma turma com 20 crianças e só um docente", afirma. [Fonte: Terra]

Cai proporção de jovens na rede escolar, mostra IBGE


O porcentual de jovens de 15 a 17 anos que frequentavam a escola caiu de 85,2% em 2009 para 83,7% em 2011, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad), divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com especialistas, isso se deve a fatores como a qualidade do ensino médio, considerada baixa, e a atração pelo mercado de trabalho, que está aquecido. Entre as crianças de 6 a 14 anos, a taxa de escolarização teve um aumento de 0,6 ponto porcentual, passando de 97,6% para 98,2% no mesmo período. O estudo do IBGE mostra a influência da questão do rendimento domiciliar na frequência escolar principalmente entre crianças de 4 ou 5 anos de idade: quanto maior a renda, maior a chance de ir para a escola.
O IBGE aponta queda considerada importante do porcentual daqueles que possuíam nível fundamental incompleto ou equivalente na comparação entre 2009 e 2011, de 36,9% para 31,5%. Aumentou a proporção de pessoas com nível fundamental completo ou equivalente, com nível médio completo ou equivalente e com nível superior completo.
No entanto, a Pnad mostra que o País ainda tem 12,9 milhões de analfabetos com 15 anos ou mais de idade. Esse contingente está concentrado no Nordeste, especialmente na população com 50 anos ou mais. Mais da metade (52,7%) do total de analfabetos do País está na região Nordeste, onde foi verificada a maior redução da taxa de analfabetismo no período analisado. Apesar das quedas sucessivas nos últimos anos, o Nordeste apresenta uma taxa que atingiu quase o dobro da média nacional (16,9% ante 8,6%) em 2011. No grupo das pessoas com 50 anos ou mais no Nordeste, mais de um terço (35,6%) são analfabetos. No País, a taxa de analfabetismo caiu 1,1 ponto porcentual de 2009 para 2011. A redução se deve a questões demográficas. Do total de analfabetos, mais da metade (8,2 milhões) tinha 50 anos ou mais.
A Pnad também mostra que, em 2009, a rede pública de ensino foi responsável pelo atendimento a 87,0% dos estudantes do nível fundamental, 86,4% do nível médio e 23,3% do nível superior. Em 2011, o porcentual foi o mesmo no ensino fundamental, oscilou para 87,2% no nível médio e subiu para 26,8% no ensino superior. Em 2011, a população de 10 anos ou mais de idade tinha, em média, 7,3 anos de estudo. As mulheres, de modo geral, são mais escolarizadas que os homens, com média de 7,5 anos de estudo, enquanto eles têm 7,1 anos de estudo, segundo o IBGE. [Fonte: Yahoo.com]

Bolsas de mestrado serão oferecidas a professores do ensino básico

Serão oferecidas bolsas de mestrado para professores da educação básica, segundo o ministro da Educação, Fernando Haddad. O objetivo é estimular o aumento da oferta de mestrado para os educadores da rede pública ao criar demanda pelos cursos, que serão ligados a várias áreas de ensino da educação básica. Essas bolsas serão oferecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes).

Segundo a superintendente regional de ensino, Vânia Célia Ferreira, ainda não existem dados sobre o número de bolsas destinadas para a cidade, mas acredita que a oferta atrairá muitos interessados. "O nível dos professores precisa melhorar, quanto mais alto o nível de escolaridade dele, melhor vai ser o professor, mas ele tem que ter o perfil de educador, tem que saber a língua dos estudantes, senão não adianta nada o alto nível de capacitação", analisou ela.

O ministro ressaltou que muitas vezes o mestrado não é na cidade onde o professor mora e isso exige custeio, gastos com transporte, alimentação e aquisição de material pedagógico, por isso a bolsa é de grande importância para a formação dos professores da educação básica.

Os professores que conseguirem a bolsa serão obrigados a terem, no mínimo, cinco anos dentro das salas de aula da rede pública de ensino. [Fonte: CAPES]

Ensino médio Inovador e integrado ao técnico

Sistema de ensino de Joinville testa propostas do Ministério da Educação na tentativa de renovar uma das áreas de ensino que mais registra desistência de alunos


O ano letivo começou há uma semana na rede pública, mas uma discussão sobre o novo modelo de ensino médio promete ser uma das principais pautas do ano na educação.

Em Joinville, há pelo menos dois modelos sendo testados: um no Cedup e outro em duas escolas da rede estadual – o Brasil Profissionalizante e o Ensino Médio Inovador, criados pelo Ministério da Educação (MEC).

As mudanças no currículo e no modelo do ensino médio têm um objetivo: evitar os altos índices de evasão escolar entre os adolescentes. Na maior cidade do Estado, por exemplo, 5,86% dos jovens entre 15 e 17 anos saíram da escola em 2008. Em alguns bairros, como no Vila Nova, o número está acima dos 15%. Na mesma faixa de idade, a taxa de adolescentes que abandonou definitivamente os estudos naquele ano também era alta: 18,85%.

Para contornar esses números, é meta dos governos federal e estadual apostar em um ensino diferente. No começo do ano, o ministro Fernando Haddad anunciou que o ensino médio integrado com o profissionalizante é uma das grandes esperanças da equipe de especialistas do MEC.

A ideia de o aluno cursar o ensino médio em um turno e fazer o ensino técnico em outro requer formação de professores, parcerias com governos e prefeituras e altos investimentos em infraestrutura nas escolas.

Na região Norte, um modelo parecido foi implantado no ano passado em São Francisco do Sul e em Itapoá. Neste ano, começará a funcionar no Cedup, em duas turmas: técnico em marketing e técnico em qualidade.

O ministro da Educação, Fernando Haddad, já apresentou um projeto à presidente Dilma Rousseff, que deu sinal verde para encaminhar a proposta à equipe econômica. Na avaliação do ministro, mesmo com a ampliação do número de escolas técnicas federais no governo Lula, o avanço é pequeno na integração do ensino médio com o técnico. “O ensino médio precisa de uma injeção de ânimo muito forte”, afirmou.

Ainda não há definição de custo estimado nem como seria a aplicação da medida. Haddad disse que, além das 354 escolas técnicas federais, poderiam participar do projeto mais 500 escolas do Sistema S (Senac, Senai, Sesc etc) e mais 500 do Programa Brasil Profissionalizado (200 a serem criadas). A carga horária complementar seria composta por disciplinas relacionadas ao curso escolhido mais atividades de esporte e cultura.

O ensino técnico é restrito no País, porque faltam vagas. Enquanto 8,3 milhões cursam o ensino médio, 861 mil fazem o profissionalizante, o equivalente a 10,3%. Dos que estão no nível técnico, 60% começaram depois de terminar o médio.

Para alterar o quadro, o governo terá um desafio pela frente. Em média, cada escola federal oferece 1,2 mil vagas, número insuficiente para atender à demanda. Em algumas unidades, a concorrência é muito acirrada. No Estado, são 1,6 mil estudantes matriculados no ensino médio integrado do Instituto Federal de Santa Catarina (IF-SC), que oferece 422 vagas nesse modelo. No último processo seletivo, o curso mais concorrido foi o de edificações – 15,53 candidatos para cada uma das 32 vagas oferecidas.


Preparação para o mercado


A partir deste ano, Joinville vai ganhar dois cursos de ensino médio integrado ao ensino profissional. As aulas dos cursos técnico em marketing e técnico em qualidade serão oferecidas no Cedup, mas ainda não está definido se irão começar no primeiro ou no segundo semestre. Serão cerca de cem vagas.

Segundo a consultora educacional da gerência regional de Educação, Angela Cristina da Silva, um modelo parecido foi implantado em Itapoá e em São Francisco do Sul no ano passado, quando duas escolas passaram a formar técnicos em logística portuária e em comércio. “Os cursos foram discutidos com a própria comunidade, levando em conta o mercado”, reforça a consultora.

O ensino médio integrado tem quatro anos de duração. A proposta é aliar as disciplinas do currículo convencional (como português e matemática, por exemplo) ao ensino específico voltado para a profissão. “Com isso, estamos dando uma oportunidade para que as pessoas saiam com uma qualificação para o mercado de trabalho.” A iniciativa faz parte do Programa Brasil Profissionalizado, criado pelo MEC. [Fonte: AN]





Ensino Médio em Tempo Integral

Especialista Critica Modelo


O economista e especialista em educação Claudio de Moura Castro avalia como equivocada a proposta do Ministério da Educação (MEC). Para ele – autor de vários livros e artigos sobre o assunto e considerado um dos maiores estudiosos sobre educação no Brasil –, o projeto ignora décadas de história e pesquisas na área. Integrar não seria a solução dos problemas do ensino médio, que, na opinião dele, está encolhendo por ser “chato e sobrecarregado de matérias”.

“Aprendem-se coisas cujo uso, se é que existe, nem os professores sabem. Isso tudo em uma idade de transição, de grandes terremotos interiores e pouco interesse por assuntos teóricos e abstratos”, critica. O especialista defende que a reforma do médio requer outros caminhos, que não passam pela integração com o técnico. “Ela exige reduzir o número de matérias e, mais ainda, os conteúdos dentro de cada uma. Requer mais aplicação. Ser mais prático não significa ser voltado para um emprego ou ocupação. Significa que a teoria deve ser exercitada em aplicações no mundo real”, ressalta.

Além disso, ele argumenta que o ensino técnico tem um custo elevado. “São escolas muito caras, têm quase custo de universidade federal, que, por sua vez, custam o mesmo que a média da Europa. Não há recursos para a expansão que seria desejável no setor público.” [Fonte: AN]

Santa Catarina Quer Mais Tempo


O secretário de Estado da Educação, Marco Tebaldi, considera a proposta do ministro Fernando Haddad um avanço. No entanto, a integração do ensino médio com o técnico em Santa Catarina não deverá sair nessa gestão, de acordo com Tebaldi. “Precisamos adequar as condições do Estado. Vamos caminhar para isso, preparando para que, na próxima gestão, isso já aconteça. É algo para os próximos anos “, observa.

Mas 16 escolas estaduais catarinenses, além das duas de Joinville, já testam o Ensino Médio Inovador – o modelo já foi implantado em 354 escolas de 18 Estados brasileiros.

Tebaldi lembra que, em sua gestão como prefeito de Joinville, foi implantado um modelo como o proposto pelo MEC, no qual os alunos vão às aulas do ensino médio num período e, no outro, frequentam a escola técnica. No fim de três anos, o estudante sai formado como um técnico também. “A implantação desse modelo contou com o apoio do setor privado de metal-mecânico. A Prefeitura ficou responsável por oferecer o terreno e os professores e eles fizeram o complemento.” [Fonte: AN]

No Ensino Fundamental, 23 a cada 100 estudantes estão atrasados.

No Ensino Fundamental brasileiro, 23 a cada 100 estudantes estão atrasados nos estudos. No Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, o cenário é ainda pior: 34 a cada 100 estudantes sofreram defasagem ao longo da vida escolar. Os dados foram fornecidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) ao movimento Todos Pela Educação, e se referem ao ano de 2009.


A distorção idade-série pode ocorrer quando a criança entra atrasada no sistema de ensino ou ainda quando abandona os estudos e retoma. Mas, segundo o professor da Faculdade de Educação da Universidade de São Paulo (FE-USP) Ocimar Munhoz Alavarse, o atraso escolar pode ser explicado em boa medida pela reprovação.
"O único percentual aceitável para a distorção idade-série é 0%. O ideal seria que ninguém reprovasse. Todas as crianças deveriam estar oito ou nove anos no Ensino Fundamental", afirma. "As altas taxas de reprovação e de repetência não estão produzindo os efeitos de aprendizagem esperados."
Para a professora Inês de Almeida, da Faculdade de Educação da Universidade de Brasília (UnB), o processo ensino-aprendizagem é complexo e não pode se resumir apenas à reprovação por notas: "Ao longo do tempo que esse aluno está na escola, o professor tem oportunidade de conhecê-lo em sua dimensão de sujeito humano e, portanto, pode acompanhá-lo, sabendo de suas fragilidades pessoais, familiares, cognitivas e de domínio de conteúdos. O professor precisa estar atento para que dê a essa criança condições de chegar ao resultado final, mas para que o processo não seja determinado apenas por provinhas", diz.


Desigualdades regionais:
No Pará, o atraso escolar atinge 38 a cada 100 estudantes do Ensino Fundamental. Nos estados das regiões Norte e Nordeste o atraso escolar tem, em geral, se mostrado maior do que nas demais regiões.

Confira abaixo a taxa de distorção idade-série pelas unidades da federação:

REGIÃO NORTE
UF Distorção Idade-Série (em %) 
1ª a 4ª Série 5ª a 8ª Série Fundamental Médio
1º ao 5º Ano 6º ao 9º Ano
AC 26,9 26,4 26,7 33
AM 27 43,8 33,9 49,7
AP 23,6 27,8 25,3 41,9
PA 36,6 41,5 38,5 57,4
RO 18,7 31,5 24,6 29,9
RR 16,3 27 21 23,6
TO 17 28,1 22 33,2



REGIÃO NORDESTE
UF Distorção Idade-Série (em %) 
1ª a 4ª Série 5ª a 8ª Série Fundamental Médio
1º ao 5º Ano 6º ao 9º Ano
AL 26 43,9 34,1 47,2
BA 31,4 42,9 36,4 47,9
CE 21 29,5 24,8 34
MA 25,1 35,6 29,4 45,5
PB 27,7 38,6 32,4 40,1
PE 23,9 37 30 48,4
PI 30,6 37,4 33,4 54,8
RN 22,5 37,8 29,3 43,6
SE 30,7 43 36 47,1


REGIÃO CENTRO-OESTE
UF Distorção Idade-Série (em %) 
1ª a 4ª Série 5ª a 8ª Série Fundamental Médio
1º ao 5º Ano 6º ao 9º Ano
DF 11,9 27,4 18,7 29,9
GO 16,3 28 21,8 34,6
MS 19,3 31,3 24,6 30,7
MT 15,4 27,3 20,9 37,3



REGIÃO SUDESTE
UF Distorção Idade-Série (em %) 
1ª a 4ª Série 5ª a 8ª Série Fundamental Médio
1º ao 5º Ano 6º ao 9º Ano
ES 16,6 27,1 21,5 27,5
MG 13,1 28,5 20,2 31
RJ 22,3 35,6 28,4 45,9
SP 4,8 12,2 8,3 17,3


REGIÃO SUL
UF Distorção Idade-Série (em %) 
1ª a 4ª Série 5ª a 8ª Série Fundamental Médio
1º ao 5º Ano 6º ao 9º Ano
PR 8 23,2 15,4 25,5
RS 16 29 22,2 32
SC 10,6 19,4 15 16,7


Plano Nacional de Educação tem 20 metas para atingir até 2020

O ministro da Educação, Fernando Haddad, entregou nesta quarta-feira ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva o projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação (PNE) que irá vigorar na próxima década. O documento de 14 páginas estabelece 20 metas a serem alcançadas pelo país até 2020. Cada uma delas é acompanha de estratégias para que se atinjam os objetivos delimitados. Algumas determinações já foram previstas em leis aprovadas recentemente ou fazem parte do PNE ainda em vigor.
Pelo menos 20% das metas tratam diretamente da valorização e formação dos profissionais do magistério. Entre elas a garantia de que todos os sistemas de ensino elaborem planos de carreira no prazo de dois anos, que todos os professores da educação básica tenham nível superior e metade deles formação continuada com pós-graduação - com a previsão de licenças para qualificação. O PNE ainda determina que o rendimento médio do profissional da educação não seja inferior ao dos demais trabalhadores com escolaridade equivalente.
O plano inclui metas de acesso à educação infantil, ensino médio e superior. Ele reafirma a proposta de emenda à Constituição (PEC) aprovada neste ano que determina a universalização da pré-escola até 2016 e acrescenta que 50% das crianças de até 3 anos devam ter acesso à creche até 2020, patamar que já estava apontado no atual PNE mas não foi atingido. Hoje, esse atendimento é inferior a 20%.
No ensino superior, o PNE estabelece que 33% dos jovens de 18 a 24 anos estejam matriculados nesta etapa - hoje esse percentual é inferior a 15%, longe da meta de 30% que havia sido estabelecida no plano aprovado em 2001. Considerando toda a população, a taxa de matrícula deverá atingir 50% até 2020. No ensino técnico a matrícula deverá ser duplicada. O plano também determina que se atinja a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores.
Outra meta é que todas as crianças sejam alfabetizadas até os 8 anos de idade e o analfabetismo na população com mais de 15 anos erradicado até o fim da década - essa última também já estava prevista no PNE em vigor, mas a taxa ainda é de 9,7%. A educação em tempo integral deverá ser oferecida em 50% das escolas públicas e os cargos de direção ocupados mediantes critérios técnicos e mérito. Hoje é comum que os diretores sejam indicações políticas das secretarias de educação.
O Ministério da Educação (MEC) também incluiu no documento as metas de crescimento do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), que funciona como um termômetro da qualidade da educação. Até 2021 o país deverá atingir média 6 em uma escala de 0 a 10 ¿ em 2009 a nota foi 4,6. Como Haddad já havia adiantado, o plano inclui a meta de investimento de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) na área.
O presidente Lula encaminhará o projeto de lei ao Congresso Nacional que começará a discussão do texto na próxima legislatura. A previsão é que o novo PNE possa ser aprovado até o fim do primeiro semestre de 2011.
Confira as 20 metas

Meta 1: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar da população de 4 e 5 anos, e ampliar, até 2020, a oferta de educação infantil de forma a atender a 50% da população de até 3 anos.
Meta 2: Criar mecanismos para o acompanhamento individual de cada estudante do ensino fundamental.
Meta 3: Universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 a 17 anos e elevar, até 2020, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85%, nesta faixa etária.
Meta 4: Universalizar, para a população de 4 a 17 anos, o atendimento escolar aos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na rede regular de ensino.
Meta 5: Alfabetizar todas as crianças até, no máximo, os 8 anos de idade.
Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em 50% das escolas públicas de educação básica.
Meta 7: Atingir as médias nacionais para o Ideb já previstas no Plano de Desenvolvimento da Educação (PDE)
Meta 8: Elevar a escolaridade média da população de 18 a 24 anos de modo a alcançar mínimo de 12 anos de estudo para as populações do campo, da região de menor escolaridade no país e dos 25% mais pobres, bem como igualar a escolaridade média entre negros e não negros, com vistas à redução da desigualdade educacional.
Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até 2015 e erradicar, até 2020, o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% a taxa de analfabetismo funcional.
Meta 10: Oferecer, no mínimo, 25% das matrículas de educação de jovens e adultos na forma integrada à educação profissional nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
Meta 11: Duplicar as matrículas da educação profissional técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 12: Elevar a taxa bruta de matrícula na educação superior para 50% e a taxa líquida para 33% da população de 18 a 24 anos, assegurando a qualidade da oferta.
Meta 13: Elevar a qualidade da educação superior pela ampliação da atuação de mestres e doutores nas instituições de educação superior para 75%, no mínimo, do corpo docente em efetivo exercício, sendo, do total, 35% doutores. 7 estratégias.
Meta 14: Elevar gradualmente o número de matrículas na pós-graduação stricto sensu de modo a atingir a titulação anual de 60 mil mestres e 25 mil doutores. 9 estratégias.
Meta 15: Garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios, que todos os professores da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
Meta 16: Formar 50% dos professores da educação básica em nível de pós-graduação lato e stricto sensu, garantir a todos formação continuada em sua área de atuação.
Meta 17: Valorizar o magistério público da educação básica a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente.
Meta 18: Assegurar, no prazo de dois anos, a existência de planos de carreira para os profissionais do magistério em todos os sistemas de ensino.
Meta 19: Garantir, mediante lei específica aprovada no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a nomeação comissionada de diretores de escola vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar.
Meta 20: Ampliar progressivamente o investimento público em educação até atingir, no mínimo, o patamar de 7% do Produto Interno Bruto (PIB) do país. [Notícias Terra]



Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para Educação Básica

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO No- 4, DE 13 DE JULHO DE 2010
 
Define Diretrizes Curriculares Nacionais
Gerais para a Educação Básica.
 
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho
Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade
com o disposto na alínea "c" do § 1º do artigo 9º da Lei no-
4.024/1961, com a redação dada pela Lei no- 9.131/1995, nos artigos
36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D, 37, 39, 40, 41 e 42 da Lei no- 9.394/1996,
com a redação dada pela Lei no- 11.741/2008, bem como no Decreto
no- 5.154/2004, e com fundamento no Parecer CNE/CEB no- 7/2010,
homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 9 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º A presente Resolução define Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para o conjunto orgânico, sequencial e articulado
das etapas e modalidades da Educação Básica, baseando-se no direito
de toda pessoa ao seu pleno desenvolvimento, à preparação para o
exercício da cidadania e à qualificação para o trabalho, na vivência e
convivência em ambiente educativo, e tendo como fundamento a
responsabilidade que o Estado brasileiro, a família e a sociedade têm
de garantir a democratização do acesso, a inclusão, a permanência e
a conclusão com sucesso das crianças, dos jovens e adultos na instituição
educacional, a aprendizagem para continuidade dos estudos e
a extensão da obrigatoriedade e da gratuidade da Educação Básica.
TÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 2º Estas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica têm por objetivos:
I - sistematizar os princípios e as diretrizes gerais da Educação
Básica contidos na Constituição, na Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional (LDB) e demais dispositivos legais, traduzindo-
os em orientações que contribuam para assegurar a formação
básica comum nacional, tendo como foco os sujeitos que dão vida ao
currículo e à escola;
II - estimular a reflexão crítica e propositiva que deve subsidiar
a formulação, a execução e a avaliação do projeto políticopedagógico
da escola de Educação Básica;
III - orientar os cursos de formação inicial e continuada de
docentes e demais profissionais da Educação Básica, os sistemas
educativos dos diferentes entes federados e as escolas que os integram,
indistintamente da rede a que pertençam.
Art. 3º As Diretrizes Curriculares Nacionais específicas para
as etapas e modalidades da Educação Básica devem evidenciar o seu
papel de indicador de opções políticas, sociais, culturais, educacionais,
e a função da educação, na sua relação com um projeto de
Nação, tendo como referência os objetivos constitucionais, fundamentando-
se na cidadania e na dignidade da pessoa, o que pressupõe
igualdade, liberdade, pluralidade, diversidade, respeito, justiça social,
solidariedade e sustentabilidade.
TÍTULO II
REFERÊNCIAS CONCEITUAIS
Art. 4º As bases que dão sustentação ao projeto nacional de
educação responsabilizam o poder público, a família, a sociedade e a
escola pela garantia a todos os educandos de um ensino ministrado de
acordo com os princípios de:
I - igualdade de condições para o acesso, inclusão, permanência
e sucesso na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a
cultura, o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e aos direitos;
V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII - valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão democrática do ensino público, na forma da
legislação e das normas dos respectivos sistemas de ensino;
IX - garantia de padrão de qualidade;
X - valorização da experiência extraescolar;
XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as
práticas sociais.
Art. 5º A Educação Básica é direito universal e alicerce
indispensável para o exercício da cidadania em plenitude, da qual
depende a possibilidade de conquistar todos os demais direitos, definidos
na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), na legislação ordinária e nas demais disposições que
consagram as prerrogativas do cidadão.
Art. 6º Na Educação Básica, é necessário considerar as dimensões
do educar e do cuidar, em sua inseparabilidade, buscando
recuperar, para a função social desse nível da educação, a sua centralidade,
que é o educando, pessoa em formação na sua essência
humana.
TÍTULO III
SISTEMA NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Art. 7º A concepção de educação deve orientar a institucionalização
do regime de colaboração entre União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, no contexto da estrutura federativa brasileira,
em que convivem sistemas educacionais autônomos, para assegurar
efetividade ao projeto da educação nacional, vencer a fragmentação
das políticas públicas e superar a desarticulação institucional.
§ 1º Essa institucionalização é possibilitada por um Sistema
Nacional de Educação, no qual cada ente federativo, com suas peculiares
competências, é chamado a colaborar para transformar a
Educação Básica em um sistema orgânico, sequencial e articulado.
§ 2º O que caracteriza um sistema é a atividade intencional
e organicamente concebida, que se justifica pela realização de atividades
voltadas para as mesmas finalidades ou para a concretização
dos mesmos objetivos.
§ 3º O regime de colaboração entre os entes federados pressupõe
o estabelecimento de regras de equivalência entre as funções
distributiva, supletiva, normativa, de supervisão e avaliação da educação
nacional, respeitada a autonomia dos sistemas e valorizadas as
diferenças regionais.
TÍTULO IV
ACESSO E PERMANÊNCIA PARA A CONQUISTA DA
QUALIDADE SOCIAL
Art. 8º A garantia de padrão de qualidade, com pleno acesso,
inclusão e permanência dos sujeitos das aprendizagens na escola e
seu sucesso, com redução da evasão, da retenção e da distorção de
idade/ano/série, resulta na qualidade social da educação, que é uma
conquista coletiva de todos os sujeitos do processo educativo.
Art. 9º A escola de qualidade social adota como centralidade
o estudante e a aprendizagem, o que pressupõe atendimento aos
seguintes requisitos:
I - revisão das referências conceituais quanto aos diferentes
espaços e tempos educativos, abrangendo espaços sociais na escola e
fora dela;
II - consideração sobre a inclusão, a valorização das diferenças
e o atendimento à pluralidade e à diversidade cultural, resgatando
e respeitando as várias manifestações de cada comunidade;
III - foco no projeto político-pedagógico, no gosto pela
aprendizagem e na avaliação das aprendizagens como instrumento de
contínua progressão dos estudantes;
IV - inter-relação entre organização do currículo, do trabalho
pedagógico e da jornada de trabalho do professor, tendo como objetivo
a aprendizagem do estudante;
V - preparação dos profissionais da educação, gestores, professores,
especialistas, técnicos, monitores e outros;
VI - compatibilidade entre a proposta curricular e a infraestrutura
entendida como espaço formativo dotado de efetiva disponibilidade
de tempos para a sua utilização e acessibilidade;
VII - integração dos profissionais da educação, dos estudantes,
das famílias, dos agentes da comunidade interessados na educação;
VIII - valorização dos profissionais da educação, com programa
de formação continuada, critérios de acesso, permanência, remuneração
compatível com a jornada de trabalho definida no projeto
político-pedagógico;
IX - realização de parceria com órgãos, tais como os de
assistência social e desenvolvimento humano, cidadania, ciência e
tecnologia, esporte, turismo, cultura e arte, saúde, meio ambiente.
Art. 10. A exigência legal de definição de padrões mínimos
de qualidade da educação traduz a necessidade de reconhecer que a
sua avaliação associa-se à ação planejada, coletivamente, pelos sujeitos
da escola.
§ 1º O planejamento das ações coletivas exercidas pela escola
supõe que os sujeitos tenham clareza quanto:
I - aos princípios e às finalidades da educação, além do
reconhecimento e da análise dos dados indicados pelo Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) e/ou outros indicadores,
que o complementem ou substituam;
II - à relevância de um projeto político-pedagógico concebido
e assumido colegiadamente pela comunidade educacional, respeitadas
as múltiplas diversidades e a pluralidade cultural;
III - à riqueza da valorização das diferenças manifestadas
pelos sujeitos do processo educativo, em seus diversos segmentos,
respeitados o tempo e o contexto sociocultural;
IV - aos padrões mínimos de qualidade (Custo Aluno-Qualidade
Inicial - CAQi);
§ 2º Para que se concretize a educação escolar, exige-se um
padrão mínimo de insumos, que tem como base um investimento com
valor calculado a partir das despesas essenciais ao desenvolvimento
dos processos e procedimentos formativos, que levem, gradualmente,
a uma educação integral, dotada de qualidade social:
I - creches e escolas que possuam condições de infraestrutura
e adequados equipamentos;
II - professores qualificados com remuneração adequada e
compatível com a de outros profissionais com igual nível de formação,
em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas em tempo
integral em uma mesma escola;
III - definição de uma relação adequada entre o número de
alunos por turma e por professor, que assegure aprendizagens relevantes;
IV - pessoal de apoio técnico e administrativo que responda
às exigências do que se estabelece no projeto político-pedagógico.
TÍTULO V
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR: CONCEITO, LIMITES,
POSSIBILIDADES
Art. 11. A escola de Educação Básica é o espaço em que se
ressignifica e se recria a cultura herdada, reconstruindo-se as identidades
culturais, em que se aprende a valorizar as raízes próprias das
diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Essa concepção de escola exige a superação
do rito escolar, desde a construção do currículo até os critérios que
orientam a organização do trabalho escolar em sua multidimensionalidade,
privilegia trocas, acolhimento e aconchego, para garantir o
bem-estar de crianças, adolescentes, jovens e adultos, no relacionamento
entre todas as pessoas.
Art. 12. Cabe aos sistemas educacionais, em geral, definir o
programa de escolas de tempo parcial diurno (matutino ou vespertino),
tempo parcial noturno, e tempo integral (turno e contra-turno ou
turno único com jornada escolar de 7 horas, no mínimo, durante todo
o período letivo), tendo em vista a amplitude do papel socioeducativo
atribuído ao conjunto orgânico da Educação Básica, o que requer
outra organização e gestão do trabalho pedagógico.
§ 1º Deve-se ampliar a jornada escolar, em único ou diferentes
espaços educativos, nos quais a permanência do estudante
vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização
quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.
§ 2º A jornada em tempo integral com qualidade implica a
necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades
e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.
§ 3º Os cursos em tempo parcial noturno devem estabelecer
metodologia adequada às idades, à maturidade e à experiência de
aprendizagens, para atenderem aos jovens e adultos em escolarização
no tempo regular ou na modalidade de Educação de Jovens e Adultos.
CAPÍTULO I
FORMAS PARA A ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 13. O currículo, assumindo como referência os princípios
educacionais garantidos à educação, assegurados no artigo 4º
desta Resolução, configura-se como o conjunto de valores e práticas
que proporcionam a produção, a socialização de significados no espaço
social e contribuem intensamente para a construção de identidades
socioculturais dos educandos.
§ 1º O currículo deve difundir os valores fundamentais do
interesse social, dos direitos e deveres dos cidadãos, do respeito ao
bem comum e à ordem democrática, considerando as condições de
escolaridade dos estudantes em cada estabelecimento, a orientação
para o trabalho, a promoção de práticas educativas formais e nãoformais.
§ 2º Na organização da proposta curricular, deve-se assegurar
o entendimento de currículo como experiências escolares que se desdobram
em torno do conhecimento, permeadas pelas relações sociais,
articulando vivências e saberes dos estudantes com os conhecimentos
historicamente acumulados e contribuindo para construir as identidades
dos educandos.
§ 3º A organização do percurso formativo, aberto e contextualizado,
deve ser construída em função das peculiaridades do
meio e das características, interesses e necessidades dos estudantes,
incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios,
previstos na legislação e nas normas educacionais, mas outros, também,
de modo flexível e variável, conforme cada projeto escolar, e
assegurando:
I - concepção e organização do espaço curricular e físico que
se imbriquem e alarguem, incluindo espaços, ambientes e equipamentos
que não apenas as salas de aula da escola, mas, igualmente, os
espaços de outras escolas e os socioculturais e esportivo-recreativos
do entorno, da cidade e mesmo da região;
II - ampliação e diversificação dos tempos e espaços curriculares
que pressuponham profissionais da educação dispostos a
inventar e construir a escola de qualidade social, com responsabilidade
compartilhada com as demais autoridades que respondem
pela gestão dos órgãos do poder público, na busca de parcerias possíveis
e necessárias, até porque educar é responsabilidade da família,
do Estado e da sociedade;
III - escolha da abordagem didático-pedagógica disciplinar,
pluridisciplinar, interdisciplinar ou transdisciplinar pela escola, que
oriente o projeto político-pedagógico e resulte de pacto estabelecido
entre os profissionais da escola, conselhos escolares e comunidade,
subsidiando a organização da matriz curricular, a definição de eixos
temáticos e a constituição de redes de aprendizagem;
IV - compreensão da matriz curricular entendida como propulsora
de movimento, dinamismo curricular e educacional, de tal
modo que os diferentes campos do conhecimento possam se coadunar
com o conjunto de atividades educativas;
V - organização da matriz curricular entendida como alternativa
operacional que embase a gestão do currículo escolar e
represente subsídio para a gestão da escola (na organização do tempo
e do espaço curricular, distribuição e controle do tempo dos trabalhos
docentes), passo para uma gestão centrada na abordagem interdisciplinar,
organizada por eixos temáticos, mediante interlocução entre
os diferentes campos do conhecimento;
VI - entendimento de que eixos temáticos são uma forma de
organizar o trabalho pedagógico, limitando a dispersão do conhecimento,
fornecendo o cenário no qual se constroem objetos de estudo,
propiciando a concretização da proposta pedagógica centrada na
visão interdisciplinar, superando o isolamento das pessoas e a compartimentalização
de conteúdos rígidos;
VII - estímulo à criação de métodos didático-pedagógicos
utilizando-se recursos tecnológicos de informação e comunicação, a
serem inseridos no cotidiano escolar, a fim de superar a distância
entre estudantes que aprendem a receber informação com rapidez
utilizando a linguagem digital e professores que dela ainda não se
apropriaram;
VIII - constituição de rede de aprendizagem, entendida como
um conjunto de ações didático-pedagógicas, com foco na aprendizagem
e no gosto de aprender, subsidiada pela consciência de que o
processo de comunicação entre estudantes e professores é efetivado
por meio de práticas e recursos diversos;
IX - adoção de rede de aprendizagem, também, como ferramenta
didático-pedagógica relevante nos programas de formação
inicial e continuada de profissionais da educação, sendo que esta
opção requer planejamento sistemático integrado estabelecido entre
sistemas educativos ou conjunto de unidades escolares;
§ 4º A transversalidade é entendida como uma forma de
organizar o trabalho didático-pedagógico em que temas e eixos temáticos
são integrados às disciplinas e às áreas ditas convencionais,
de forma a estarem presentes em todas elas.
§ 5º A transversalidade difere da interdisciplinaridade e ambas
complementam-se, rejeitando a concepção de conhecimento que
toma a realidade como algo estável, pronto e acabado.
§ 6º A transversalidade refere-se à dimensão didático-pedagógica,
e a interdisciplinaridade, à abordagem epistemológica dos
objetos de conhecimento.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO BÁSICA COMUM E PARTE DIVERSIFICADA
Art. 14. A base nacional comum na Educação Básica constitui-
se de conhecimentos, saberes e valores produzidos culturalmente,
expressos nas políticas públicas e gerados nas instituições produtoras
do conhecimento científico e tecnológico; no mundo do trabalho; no
desenvolvimento das linguagens; nas atividades desportivas e corporais;
na produção artística; nas formas diversas de exercício da
cidadania; e nos movimentos sociais.
§ 1º Integram a base nacional comum nacional:
a) a Língua Portuguesa;
b) a Matemática;
c) o conhecimento do mundo físico, natural, da realidade
social e política, especialmente do Brasil, incluindo-se o estudo da
História e das Culturas Afro-Brasileira e Indígena,
d) a Arte, em suas diferentes formas de expressão, incluindose
a música;
e) a Educação Física;
f) o Ensino Religioso.
§ 2º Tais componentes curriculares são organizados pelos
sistemas educativos, em forma de áreas de conhecimento, disciplinas,
eixos temáticos, preservando-se a especificidade dos diferentes campos
do conhecimento, por meio dos quais se desenvolvem as habilidades
indispensáveis ao exercício da cidadania, em ritmo compatível
com as etapas do desenvolvimento integral do cidadão.
§ 3º A base nacional comum e a parte diversificada não
podem se constituir em dois blocos distintos, com disciplinas específicas
para cada uma dessas partes, mas devem ser organicamente
planejadas e geridas de tal modo que as tecnologias de informação e
comunicação perpassem transversalmente a proposta curricular, desde
a Educação Infantil até o Ensino Médio, imprimindo direção aos
projetos político-pedagógicos.
Art. 15. A parte diversificada enriquece e complementa a
base nacional comum, prevendo o estudo das características regionais
e locais da sociedade, da cultura, da economia e da comunidade
escolar, perpassando todos os tempos e espaços curriculares constituintes
do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, independentemente
do ciclo da vida no qual os sujeitos tenham acesso à escola.
§ 1º A parte diversificada pode ser organizada em temas
gerais, na forma de eixos temáticos, selecionados colegiadamente
pelos sistemas educativos ou pela unidade escolar.
§ 2º A LDB inclui o estudo de, pelo menos, uma língua
estrangeira moderna na parte diversificada, cabendo sua escolha à
comunidade escolar, dentro das possibilidades da escola, que deve
considerar o atendimento das características locais, regionais, nacionais
e transnacionais, tendo em vista as demandas do mundo do
trabalho e da internacionalização de toda ordem de relações.
§ 3º A língua espanhola, por força da Lei no- 11.161/2005, é
obrigatoriamente ofertada no Ensino Médio, embora facultativa para
o estudante, bem como possibilitada no Ensino Fundamental, do 6º ao
9º ano.
Art. 16. Leis específicas, que complementam a LDB, determinam
que sejam incluídos componentes não disciplinares, como
temas relativos ao trânsito, ao meio ambiente e à condição e direitos
do idoso.
Art. 17. No Ensino Fundamental e no Ensino Médio, destinar-
se-ão, pelo menos, 20% do total da carga horária anual ao
conjunto de programas e projetos interdisciplinares eletivos criados
pela escola, previsto no projeto pedagógico, de modo que os estudantes
do Ensino Fundamental e do Médio possam escolher aquele
programa ou projeto com que se identifiquem e que lhes permitam
melhor lidar com o conhecimento e a experiência.
§ 1º Tais programas e projetos devem ser desenvolvidos de
modo dinâmico, criativo e flexível, em articulação com a comunidade
em que a escola esteja inserida.
§ 2º A interdisciplinaridade e a contextualização devem assegurar
a transversalidade do conhecimento de diferentes disciplinas e
eixos temáticos, perpassando todo o currículo e propiciando a interlocução
entre os saberes e os diferentes campos do conhecimento.
TÍTULO VI
ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 18. Na organização da Educação Básica, devem-se observar
as Diretrizes Curriculares Nacionais comuns a todas as suas
etapas, modalidades e orientações temáticas, respeitadas as suas especificidades
e as dos sujeitos a que se destinam.
§ 1º As etapas e as modalidades do processo de escolarização
estruturam-se de modo orgânico, sequencial e articulado, de
maneira complexa, embora permanecendo individualizadas ao logo
do percurso do estudante, apesar das mudanças por que passam:
I - a dimensão orgânica é atendida quando são observadas as
especificidades e as diferenças de cada sistema educativo, sem perder
o que lhes é comum: as semelhanças e as identidades que lhe são
inerentes;
II - a dimensão sequencial compreende os processos educativos
que acompanham as exigências de aprendizagens definidas
em cada etapa do percurso formativo, contínuo e progressivo, da
Educação Básica até a Educação Superior, constituindo-se em diferentes
e insubstituíveis momentos da vida dos educandos;
III - a articulação das dimensões orgânica e sequencial das
etapas e das modalidades da Educação Básica, e destas com a Educação
Superior, implica ação coordenada e integradora do seu conjunto.
§ 2º A transição entre as etapas da Educação Básica e suas
fases requer formas de articulação das dimensões orgânica e sequencial
que assegurem aos educandos, sem tensões e rupturas, a
continuidade de seus processos peculiares de aprendizagem e desenvolvimento.
princípios, objetivos e diretrizes educacionais, fundamentando-se na
inseparabilidade dos conceitos referenciais: cuidar e educar, pois esta
é uma concepção norteadora do projeto político-pedagógico elaborado
e executado pela comunidade educacional.
Art. 20. O respeito aos educandos e a seus tempos mentais,
socioemocionais, culturais e identitários é um princípio orientador de
toda a ação educativa, sendo responsabilidade dos sistemas a criação
de condições para que crianças, adolescentes, jovens e adultos, com
sua diversidade, tenham a oportunidade de receber a formação que
corresponda à idade própria de percurso escolar.
CAPÍTULO I
ETAPAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 21. São etapas correspondentes a diferentes momentos
constitutivos do desenvolvimento educacional:
I - a Educação Infantil, que compreende: a Creche, englobando
as diferentes etapas do desenvolvimento da criança até 3 (três)
anos e 11 (onze) meses; e a Pré-Escola, com duração de 2 (dois)
anos;
II - o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração
de 9 (nove) anos, é organizado e tratado em duas fases: a dos
5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais;
III - o Ensino Médio, com duração mínima de 3 (três)
anos.
Parágrafo único. Essas etapas e fases têm previsão de idades
próprias, as quais, no entanto, são diversas quando se atenta para
sujeitos com características que fogem à norma, como é o caso, entre
outros:
I - de atraso na matrícula e/ou no percurso escolar;
II - de retenção, repetência e retorno de quem havia abandonado
os estudos;
III - de portadores de deficiência limitadora;
IV - de jovens e adultos sem escolarização ou com esta
incompleta;
V - de habitantes de zonas rurais;
VI - de indígenas e quilombolas;
VII - de adolescentes em regime de acolhimento ou internação,
jovens e adultos em situação de privação de liberdade nos
estabelecimentos penais.
Seção I
Educação Infantil
Art. 22. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento
integral da criança, em seus aspectos físico, afetivo, psicológico,
intelectual, social, complementando a ação da família e da
comunidade.
§ 1º As crianças provêm de diferentes e singulares contextos
socioculturais, socioeconômicos e étnicos, por isso devem ter a oportunidade
de ser acolhidas e respeitadas pela escola e pelos profissionais
da educação, com base nos princípios da individualidade,
igualdade, liberdade, diversidade e pluralidade.
§ 2º Para as crianças, independentemente das diferentes condições
físicas, sensoriais, intelectuais, linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas,
de origem, de religião, entre outras, as relações sociais
e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva
dos profissionais da educação, durante o tempo de desenvolvimento
das atividades que lhes são peculiares, pois este é o momento em que
a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada
pelos profissionais da educação.
§ 3º Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana
e do respeito mútuo em que se assenta a vida social devem
iniciar-se na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer ao
longo da Educação Básica.
§ 4º Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo
ações a partir das quais as unidades de Educação Infantil
sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita
relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo
programas e projetos em parceria, formalmente estabelecidos.
§ 5º A gestão da convivência e as situações em que se torna
necessária a solução de problemas individuais e coletivos pelas crianças
devem ser previamente programadas, com foco nas motivações
estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da
educação e outros de áreas pertinentes, respeitados os limites e as
potencialidades de cada criança e os vínculos desta com a família ou
com o seu responsável direto.
Seção II
Ensino Fundamental
Art. 23. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração,
de matrícula obrigatória para as crianças a partir dos 6 (seis)
anos de idade, tem duas fases sequentes com características próprias,
chamadas de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra
para estudantes de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos finais,
com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11 (onze) a 14 (quatorze)
anos.
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, acolher significa
também cuidar e educar, como forma de garantir a aprendizagem dos
conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva interesses e
sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais disponíveis
na comunidade, na sua cidade ou na sociedade em geral, e que
lhe possibilitem ainda sentir-se como produtor valorizado desses
bens.
Art. 24. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos
para a Educação Infantil, prolongam-se durante os anos iniciais
do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e completam-
se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente,
o processo educativo, mediante:
I - desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como
meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três)
primeiros anos;
III - compreensão do ambiente natural e social, do sistema
político, da economia, da tecnologia, das artes, da cultura e dos
valores em que se fundamenta a sociedade;
IV - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem,
tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação
de atitudes e valores;
V - fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de
solidariedade humana e de respeito recíproco em que se assenta a
vida social.
Art. 25. Os sistemas estaduais e municipais devem estabelecer
especial forma de colaboração visando à oferta do Ensino
Fundamental e à articulação sequente entre a primeira fase, no geral
assumida pelo Município, e a segunda, pelo Estado, para evitar obstáculos
ao acesso de estudantes que se transfiram de uma rede para
outra para completar esta escolaridade obrigatória, garantindo a organicidade
e a totalidade do processo formativo do escolar.
Seção III
Ensino Médio
Art. 26. O Ensino Médio, etapa final do processo formativo
da Educação Básica, é orientado por princípios e finalidades que
preveem:
I - a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos
adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento
de estudos;
II - a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado
este como princípio educativo, para continuar aprendendo, de
modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e aperfeiçoamento
posteriores;
III - o desenvolvimento do educando como pessoa humana,
incluindo a formação ética e estética, o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico;
IV - a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos
presentes na sociedade contemporânea, relacionando a teoria
com a prática.
§ 1º O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual
podem se assentar possibilidades diversas como preparação geral para
o trabalho ou, facultativamente, para profissões técnicas; na ciência e
na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; na cultura,
como ampliação da formação cultural.
§ 2º A definição e a gestão do currículo inscrevem-se em
uma lógica que se dirige aos jovens, considerando suas singularidades,
que se situam em um tempo determinado.
§ 3º Os sistemas educativos devem prever currículos flexíveis,
com diferentes alternativas, para que os jovens tenham a
oportunidade de escolher o percurso formativo que atenda seus interesses,
necessidades e aspirações, para que se assegure a permanência
dos jovens na escola, com proveito, até a conclusão da Educação
Básica.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 27. A cada etapa da Educação Básica pode corresponder
uma ou mais das modalidades de ensino: Educação de Jovens e
Adultos, Educação Especial, Educação Profissional e Tecnológica,
Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação a Distância.
Seção I
Educação de Jovens e Adultos
Art. 28. A Educação de Jovens e Adultos (EJA) destina-se
aos que se situam na faixa etária superior à considerada própria, no
nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.
§ 1º Cabe aos sistemas educativos viabilizar a oferta de
cursos gratuitos aos jovens e aos adultos, proporcionando-lhes oportunidades
educacionais apropriadas, consideradas as características do
alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho, mediante
cursos, exames, ações integradas e complementares entre si, estruturados
em um projeto pedagógico próprio.
§ 2º Os cursos de EJA, preferencialmente tendo a Educação
Profissional articulada com a Educação Básica, devem pautar-se pela
flexibilidade, tanto de currículo quanto de tempo e espaço, para que
seja(m):
I - rompida a simetria com o ensino regular para crianças e
adolescentes, de modo a permitir percursos individualizados e conteúdos
significativos para os jovens e adultos;
II - providos o suporte e a atenção individuais às diferentes
necessidades dos estudantes no processo de aprendizagem, mediante
atividades diversificadas;
III - valorizada a realização de atividades e vivências socializadoras,
culturais, recreativas e esportivas, geradoras de enriquecimento
do percurso formativo dos estudantes;
IV - desenvolvida a agregação de competências para o trabalho;
V - promovida a motivação e a orientação permanente dos
estudantes, visando maior participação nas aulas e seu melhor aproveitamento
e desempenho;
VI - realizada, sistematicamente, a formação continuada,
destinada, especificamente, aos educadores de jovens e adultos.
Seção II
Educação Especial
Art. 29. A Educação Especial, como modalidade transversal
a todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, é parte integrante
da educação regular, devendo ser prevista no projeto político-pedagógico
da unidade escolar.
§ 1º Os sistemas de ensino devem matricular os estudantes
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/
superdotação nas classes comuns do ensino regular e no
Atendimento Educacional Especializado (AEE), complementar ou suplementar
à escolarização, ofertado em salas de recursos multifuncionais
ou em centros de AEE da rede pública ou de instituições
comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.
§ 2º Os sistemas e as escolas devem criar condições para que
o professor da classe comum possa explorar as potencialidades de
todos os estudantes, adotando uma pedagogia dialógica, interativa,
interdisciplinar e inclusiva e, na interface, o professor do AEE deve
identificar habilidades e necessidades dos estudantes, organizar e
orientar sobre os serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade
para a participação e aprendizagem dos estudantes.
§ 3º Na organização desta modalidade, os sistemas de ensino
devem observar as seguintes orientações fundamentais:
I - o pleno acesso e a efetiva participação dos estudantes no
ensino regular;
II - a oferta do atendimento educacional especializado;
III - a formação de professores para o AEE e para o desenvolvimento
de práticas educacionais inclusivas;
IV - a participação da comunidade escolar;
V - a acessibilidade arquitetônica, nas comunicações e informações,
nos mobiliários e equipamentos e nos transportes;
VI - a articulação das políticas públicas intersetoriais.
Seção III
Educação Profissional e Tecnológica
Art. 30. A Educação Profissional e Tecnológica, no cumprimento
dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes
níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho,
da ciência e da tecnologia, e articula-se com o ensino regular e com
outras modalidades educacionais: Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial e Educação a Distância.
Art. 31. Como modalidade da Educação Básica, a Educação
Profissional e Tecnológica ocorre na oferta de cursos de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional e nos de Educação
Profissional Técnica de nível médio.
Art. 32. A Educação Profissional Técnica de nível médio é
desenvolvida nas seguintes formas:
I - articulada com o Ensino Médio, sob duas formas:
a) integrada, na mesma instituição; ou
b) concomitante, na mesma ou em distintas instituições;
II - subsequente, em cursos destinados a quem já tenha
concluído o Ensino Médio.
§ 1º Os cursos articulados com o Ensino Médio, organizados
na forma integrada, são cursos de matrícula única, que conduzem os
educandos à habilitação profissional técnica de nível médio ao mesmo
tempo em que concluem a última etapa da Educação Básica.
§ 2º Os cursos técnicos articulados com o Ensino Médio,
ofertados na forma concomitante, com dupla matrícula e dupla certificação,
podem ocorrer:
I - na mesma instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades
educacionais disponíveis;
II - em instituições de ensino distintas, aproveitando-se as
oportunidades educacionais disponíveis;
III - em instituições de ensino distintas, mediante convênios
de intercomplementaridade, com planejamento e desenvolvimento de
projeto pedagógico unificado.
§ 3º São admitidas, nos cursos de Educação Profissional
Técnica de nível médio, a organização e a estruturação em etapas que
possibilitem qualificação profissional intermediária.
§ 4º A Educação Profissional e Tecnológica pode ser desenvolvida
por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho, incluindo os
programas e cursos de aprendizagem, previstos na Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT).
Art. 33. A organização curricular da Educação Profissional e
Tecnológica por eixo tecnológico fundamenta-se na identificação das
tecnologias que se encontram na base de uma dada formação profissional
e dos arranjos lógicos por elas constituídos.
Art. 34. Os conhecimentos e as habilidades adquiridos tanto
nos cursos de Educação Profissional e Tecnológica, como os adquiridos
na prática laboral pelos trabalhadores, podem ser objeto de
avaliação, reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão
de estudos.
Seção IV
Educação Básica do Campo
Art. 35. Na modalidade de Educação Básica do Campo, a
educação para a população rural está prevista com adequações necessárias
às peculiaridades da vida no campo e de cada região, definindo-
se orientações para três aspectos essenciais à organização da
ação pedagógica:
I - conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às
reais necessidades e interesses dos estudantes da zona rural;
II - organização escolar própria, incluindo adequação do calendário
escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.
Art. 36. A identidade da escola do campo é definida pela
vinculação com as questões inerentes à sua realidade, com propostas
pedagógicas que contemplam sua diversidade em todos os aspectos,
tais como sociais, culturais, políticos, econômicos, de gênero, geração
e etnia.
Parágrafo único. Formas de organização e metodologias pertinentes
à realidade do campo devem ter acolhidas, como a pedagogia
da terra, pela qual se busca um trabalho pedagógico fundamentado no
princípio da sustentabilidade, para assegurar a preservação da vida
das futuras gerações, e a pedagogia da alternância, na qual o estudante
participa, concomitante e alternadamente, de dois ambientes/
situações de aprendizagem: o escolar e o laboral, supondo parceria
educativa, em que ambas as partes são corresponsáveis pelo aprendizado
e pela formação do estudante.
Seção V
Educação Escolar Indígena
Art. 37. A Educação Escolar Indígena ocorre em unidades
educacionais inscritas em suas terras e culturas, as quais têm uma
realidade singular, requerendo pedagogia própria em respeito à especificidade
étnico-cultural de cada povo ou comunidade e formação
específica de seu quadro docente, observados os princípios constitucionais,
a base nacional comum e os princípios que orientam a
Educação Básica brasileira.
Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das
escolas indígenas, é reconhecida a sua condição de possuidores de
normas e ordenamento jurídico próprios, com ensino intercultural e
bilíngue, visando à valorização plena das culturas dos povos indígenas
e à afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
Art. 38. Na organização de escola indígena, deve ser considerada
a participação da comunidade, na definição do modelo de
organização e gestão, bem como:
I - suas estruturas sociais;
II - suas práticas socioculturais e religiosas;
III - suas formas de produção de conhecimento, processos
próprios e métodos de ensino-aprendizagem;
IV - suas atividades econômicas;
V - edificação de escolas que atendam aos interesses das
comunidades indígenas;
VI - uso de materiais didático-pedagógicos produzidos de
acordo com o contexto sociocultural de cada povo indígena.
Seção VI
Educação a Distância
Art. 39. A modalidade Educação a Distância caracteriza-se
pela mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
que ocorre com a utilização de meios e tecnologias de
informação e comunicação, com estudantes e professores desenvolvendo
atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
Art. 40. O credenciamento para a oferta de cursos e programas
de Educação de Jovens e Adultos, de Educação Especial e de
Educação Profissional Técnica de nível médio e Tecnológica, na
modalidade a distância, compete aos sistemas estaduais de ensino,
atendidas a regulamentação federal e as normas complementares desses
sistemas.
Seção VII
Educação Escolar Quilombola
Art. 41. A Educação Escolar Quilombola é desenvolvida em
unidades educacionais inscritas em suas terras e cultura, requerendo
pedagogia própria em respeito à especificidade étnico-cultural de cada
comunidade e formação específica de seu quadro docente, observados
os princípios constitucionais, a base nacional comum e os princípios
que orientam a Educação Básica brasileira.
Parágrafo único. Na estruturação e no funcionamento das
escolas quilombolas, bem com nas demais, deve ser reconhecida e
valorizada a diversidade cultural.
TÍTULO VII
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS PARA A ORGANIZAÇÃO
DAS
DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS GERAIS
PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 42. São elementos constitutivos para a operacionalização
destas Diretrizes o projeto político-pedagógico e o regimento escolar;
o sistema de avaliação; a gestão democrática e a organização da
escola; o professor e o programa de formação docente.
CAPÍTULO I
O PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO E O REGIMENTO
ESCOLAR
Art. 43. O projeto político-pedagógico, interdependentemente
da autonomia pedagógica, administrativa e de gestão financeira da
instituição educacional, representa mais do que um documento, sendo
um dos meios de viabilizar a escola democrática para todos e de
qualidade social.
§ 1º A autonomia da instituição educacional baseia-se na
busca de sua identidade, que se expressa na construção de seu projeto
pedagógico e do seu regimento escolar, enquanto manifestação de seu
ideal de educação e que permite uma nova e democrática ordenação
pedagógica das relações escolares.
§ 2º Cabe à escola, considerada a sua identidade e a de seus
sujeitos, articular a formulação do projeto político-pedagógico com os
planos de educação - nacional, estadual, municipal -, o contexto em
que a escola se situa e as necessidades locais e de seus estudantes.
§ 3º A missão da unidade escolar, o papel socioeducativo,
artístico, cultural, ambiental, as questões de gênero, etnia e diversidade
cultural que compõem as ações educativas, a organização e a
gestão curricular são componentes integrantes do projeto políticopedagógico,
devendo ser previstas as prioridades institucionais que a
identificam, definindo o conjunto das ações educativas próprias das
etapas da Educação Básica assumidas, de acordo com as especificidades
que lhes correspondam, preservando a sua articulação sistêmica.
Art. 44. O projeto político-pedagógico, instância de construção
coletiva que respeita os sujeitos das aprendizagens, entendidos
como cidadãos com direitos à proteção e à participação social, deve
contemplar:
I - o diagnóstico da realidade concreta dos sujeitos do processo
educativo, contextualizados no espaço e no tempo;
II - a concepção sobre educação, conhecimento, avaliação da
aprendizagem e mobilidade escolar;
III - o perfil real dos sujeitos - crianças, jovens e adultos -
que justificam e instituem a vida da e na escola, do ponto de vista
intelectual, cultural, emocional, afetivo, socioeconômico, como base
da reflexão sobre as relações vida-conhecimento-cultura-professorestudante
e instituição escolar;
IV - as bases norteadoras da organização do trabalho pedagógico;
V - a definição de qualidade das aprendizagens e, por consequência,
da escola, no contexto das desigualdades que se refletem
na escola;
VI - os fundamentos da gestão democrática, compartilhada e
participativa (órgãos colegiados e de representação estudantil);
VII - o programa de acompanhamento de acesso, de permanência
dos estudantes e de superação da retenção escolar;
VIII - o programa de formação inicial e continuada dos
profissionais da educação, regentes e não regentes;
IX - as ações de acompanhamento sistemático dos resultados
do processo de avaliação interna e externa (Sistema de Avaliação da
Educação Básica - SAEB, Prova Brasil, dados estatísticos, pesquisas
sobre os sujeitos da Educação Básica), incluindo dados referentes ao
IDEB e/ou que complementem ou substituam os desenvolvidos pelas
unidades da federação e outros;
X - a concepção da organização do espaço físico da instituição
escolar de tal modo que este seja compatível com as características
de seus sujeitos, que atenda as normas de acessibilidade,
além da natureza e das finalidades da educação, deliberadas e assumidas
pela comunidade educacional.
Art. 45. O regimento escolar, discutido e aprovado pela comunidade
escolar e conhecido por todos, constitui-se em um dos
instrumentos de execução do projeto político-pedagógico, com transparência
e responsabilidade.
Parágrafo único. O regimento escolar trata da natureza e da
finalidade da instituição, da relação da gestão democrática com os
órgãos colegiados, das atribuições de seus órgãos e sujeitos, das suas
normas pedagógicas, incluindo os critérios de acesso, promoção, mobilidade
do estudante, dos direitos e deveres dos seus sujeitos: estudantes,
professores, técnicos e funcionários, gestores, famílias, representação
estudantil e função das suas instâncias colegiadas.
CAPÍTULO II
AVALIAÇÃO
Art. 46. A avaliação no ambiente educacional compreende 3
(três) dimensões básicas:
I - avaliação da aprendizagem;
II - avaliação institucional interna e externa;
III - avaliação de redes de Educação Básica.
Seção I
Avaliação da aprendizagem
Art. 47. A avaliação da aprendizagem baseia-se na concepção
de educação que norteia a relação professor-estudante-conhecimento-
vida em movimento, devendo ser um ato reflexo de reconstrução
da prática pedagógica avaliativa, premissa básica e fundamental
para se questionar o educar, transformando a mudança em
ato, acima de tudo, político.
§ 1º A validade da avaliação, na sua função diagnóstica, ligase
à aprendizagem, possibilitando o aprendiz a recriar, refazer o que
aprendeu, criar, propor e, nesse contexto, aponta para uma avaliação
global, que vai além do aspecto quantitativo, porque identifica o
desenvolvimento da autonomia do estudante, que é indissociavelmente
ético, social, intelectual.
§ 2º Em nível operacional, a avaliação da aprendizagem tem,
como referência, o conjunto de conhecimentos, habilidades, atitudes,
valores e emoções que os sujeitos do processo educativo projetam
para si de modo integrado e articulado com aqueles princípios definidos
para a Educação Básica, redimensionados para cada uma de
suas etapas, bem assim no projeto político-pedagógico da escola.
§ 3º A avaliação na Educação Infantil é realizada mediante
acompanhamento e registro do desenvolvimento da criança, sem o
objetivo de promoção, mesmo em se tratando de acesso ao Ensino
Fundamental.
§ 4º A avaliação da aprendizagem no Ensino Fundamental e
no Ensino Médio, de caráter formativo predominando sobre o quantitativo
e classificatório, adota uma estratégia de progresso individual
e contínuo que favorece o crescimento do educando, preservando a
qualidade necessária para a sua formação escolar, sendo organizada
de acordo com regras comuns a essas duas etapas.
Seção II
Promoção, aceleração de estudos e classificação
Art. 48. A promoção e a classificação no Ensino Fundamental
e no Ensino Médio podem ser utilizadas em qualquer ano,
série, ciclo, módulo ou outra unidade de percurso adotada, exceto na
primeira do Ensino Fundamental, alicerçando-se na orientação de que
a avaliação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
I - avaliação contínua e cumulativa do desempenho do estudante,
com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos
e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais
provas finais;
II - possibilidade de aceleração de estudos para estudantes
com atraso escolar;
III - possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante
verificação do aprendizado;
IV - aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
V - oferta obrigatória de apoio pedagógico destinado à recuperação
contínua e concomitante de aprendizagem de estudantes
com déficit de rendimento escolar, a ser previsto no regimento escolar.
Art. 49. A aceleração de estudos destina-se a estudantes com
atraso escolar, àqueles que, por algum motivo, encontram-se em descompasso
de idade, por razões como ingresso tardio, retenção, dificuldades
no processo de ensino-aprendizagem ou outras.
Art. 50. A progressão pode ser regular ou parcial, sendo que
esta deve preservar a sequência do currículo e observar as normas do
respectivo sistema de ensino, requerendo o redesenho da organização
das ações pedagógicas, com previsão de horário de trabalho e espaço
de atuação para professor e estudante, com conjunto próprio de recursos
didático-pedagógicos.
Art. 51. As escolas que utilizam organização por série podem
adotar, no Ensino Fundamental, sem prejuízo da avaliação do processo
ensino-aprendizagem, diversas formas de progressão, inclusive
a de progressão continuada, jamais entendida como promoção automática,
o que supõe tratar o conhecimento como processo e vivência
que não se harmoniza com a ideia de interrupção, mas sim de
construção, em que o estudante, enquanto sujeito da ação, está em
processo contínuo de formação, construindo significados.
Seção III
Avaliação institucional
Art. 52. A avaliação institucional interna deve ser prevista no
projeto político-pedagógico e detalhada no plano de gestão, realizada
anualmente, levando em consideração as orientações contidas na regulamentação
vigente, para rever o conjunto de objetivos e metas a
serem concretizados, mediante ação dos diversos segmentos da comunidade
educativa, o que pressupõe delimitação de indicadores
compatíveis com a missão da escola, além de clareza quanto ao que
seja qualidade social da aprendizagem e da escola.
Seção IV
Avaliação de redes de Educação Básica
Art. 53. A avaliação de redes de Educação Básica ocorre
periodicamente, é realizada por órgãos externos à escola e engloba os
resultados da avaliação institucional, sendo que os resultados dessa
avaliação sinalizam para a sociedade se a escola apresenta qualidade
suficiente para continuar funcionando como está.
CAPÍTULO III
GESTÃO DEMOCRÁTICA E ORGANIZAÇÃO DA ESCOLA
Art. 54. É pressuposto da organização do trabalho pedagógico
e da gestão da escola conceber a organização e a gestão das
pessoas, do espaço, dos processos e procedimentos que viabilizam o
trabalho expresso no projeto político-pedagógico e em planos da
escola, em que se conformam as condições de trabalho definidas
pelas instâncias colegiadas.
§ 1º As instituições, respeitadas as normas legais e as do seu
sistema de ensino, têm incumbências complexas e abrangentes, que
exigem outra concepção de organização do trabalho pedagógico, como
distribuição da carga horária, remuneração, estratégias claramente
definidas para a ação didático-pedagógica coletiva que inclua a pesquisa,
a criação de novas abordagens e práticas metodológicas, incluindo
a produção de recursos didáticos adequados às condições da
escola e da comunidade em que esteja ela inserida.
§ 2º É obrigatória a gestão democrática no ensino público e
prevista, em geral, para todas as instituições de ensino, o que implica
decisões coletivas que pressupõem a participação da comunidade escolar
na gestão da escola e a observância dos princípios e finalidades
da educação.
§ 3º No exercício da gestão democrática, a escola deve se
empenhar para constituir-se em espaço das diferenças e da pluralidade,
inscrita na diversidade do processo tornado possível por meio
de relações intersubjetivas, cuja meta é a de se fundamentar em
princípio educativo emancipador, expresso na liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber.
Art. 55. A gestão democrática constitui-se em instrumento de
horizontalização das relações, de vivência e convivência colegiada,
superando o autoritarismo no planejamento e na concepção e organização
curricular, educando para a conquista da cidadania plena e
fortalecendo a ação conjunta que busca criar e recriar o trabalho da e
na escola mediante:
I - a compreensão da globalidade da pessoa, enquanto ser
que aprende, que sonha e ousa, em busca de uma convivência social
libertadora fundamentada na ética cidadã;
II - a superação dos processos e procedimentos burocráticos,
assumindo com pertinência e relevância: os planos pedagógicos, os
objetivos institucionais e educacionais, e as atividades de avaliação
contínua;
III - a prática em que os sujeitos constitutivos da comunidade
educacional discutam a própria práxis pedagógica impregnando-
a de entusiasmo e de compromisso com a sua própria comunidade,
valorizando-a, situando-a no contexto das relações sociais
e buscando soluções conjuntas;
IV - a construção de relações interpessoais solidárias, geridas
de tal modo que os professores se sintam estimulados a conhecer
melhor os seus pares (colegas de trabalho, estudantes, famílias), a
expor as suas ideias, a traduzir as suas dificuldades e expectativas
pessoais e profissionais;
V - a instauração de relações entre os estudantes, proporcionando-
lhes espaços de convivência e situações de aprendizagem,
por meio dos quais aprendam a se compreender e se organizar em
equipes de estudos e de práticas esportivas, artísticas e políticas;
VI - a presença articuladora e mobilizadora do gestor no
cotidiano da escola e nos espaços com os quais a escola interage, em
busca da qualidade social das aprendizagens que lhe caiba desenvolver,
com transparência e responsabilidade.
CAPÍTULO IV
O PROFESSOR E A FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA
Art. 56. A tarefa de cuidar e educar, que a fundamentação da
ação docente e os programas de formação inicial e continuada dos
profissionais da educação instauram, reflete-se na eleição de um ou
outro método de aprendizagem, a partir do qual é determinado o
perfil de docente para a Educação Básica, em atendimento às dimensões
técnicas, políticas, éticas e estéticas.
§ 1º Para a formação inicial e continuada, as escolas de
formação dos profissionais da educação, sejam gestores, professores
ou especialistas, deverão incluir em seus currículos e programas:
a) o conhecimento da escola como organização complexa
que tem a função de promover a educação para e na cidadania;
b) a pesquisa, a análise e a aplicação dos resultados de
investigações de interesse da área educacional;
c) a participação na gestão de processos educativos e na
organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino;
d) a temática da gestão democrática, dando ênfase à construção
do projeto político-pedagógico, mediante trabalho coletivo de
que todos os que compõem a comunidade escolar são responsáveis.
Art. 57. Entre os princípios definidos para a educação nacional
está a valorização do profissional da educação, com a compreensão
de que valorizá-lo é valorizar a escola, com qualidade gestorial,
educativa, social, cultural, ética, estética, ambiental.
§ 1º A valorização do profissional da educação escolar vincula-
se à obrigatoriedade da garantia de qualidade e ambas se associam
à exigência de programas de formação inicial e continuada de
docentes e não docentes, no contexto do conjunto de múltiplas atribuições
definidas para os sistemas educativos, em que se inscrevem
as funções do professor.
§ 2º Os programas de formação inicial e continuada dos
profissionais da educação, vinculados às orientações destas Diretrizes,
devem prepará-los para o desempenho de suas atribuições, considerando
necessário:
a) além de um conjunto de habilidades cognitivas, saber
pesquisar, orientar, avaliar e elaborar propostas, isto é, interpretar e
reconstruir o conhecimento coletivamente;
b) trabalhar cooperativamente em equipe;
c) compreender, interpretar e aplicar a linguagem e os instrumentos
produzidos ao longo da evolução tecnológica, econômica e
organizativa;
d) desenvolver competências para integração com a comunidade
e para relacionamento com as famílias.
Art. 58. A formação inicial, nos cursos de licenciatura, não
esgota o desenvolvimento dos conhecimentos, saberes e habilidades
referidas, razão pela qual um programa de formação continuada dos
profissionais da educação será contemplado no projeto político-pedagógico.
Art. 59. Os sistemas educativos devem instituir orientações
para que o projeto de formação dos profissionais preveja:
a) a consolidação da identidade dos profissionais da educação,
nas suas relações com a escola e com o estudante;
b) a criação de incentivos para o resgate da imagem social
do professor, assim como da autonomia docente tanto individual como
coletiva;
c) a definição de indicadores de qualidade social da educação
escolar, a fim de que as agências formadoras de profissionais da
educação revejam os projetos dos cursos de formação inicial e continuada
de docentes, de modo que correspondam às exigências de um
projeto de Nação.
Art. 60. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
FRANCISCO APARECIDO CORDÃO